22 de Outubro de 2024
22 de Outubro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Eleições 2018 Sábado, 04 de Agosto de 2018, 10:30 - A | A

Sábado, 04 de Agosto de 2018, 10h:30 - A | A

Sob pena de multa

Secretário de Taques terá que remover publicidade institucional de suas redes sociais

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Marcelo Duarte

 

Sob pena de pagar multa diária de R$ 5 mil, o secretário se Estado se Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, Marcelo Duarte Monteiro, tem 48 horas para retirar de suas redes sociais todas publicidades institucionais do Governo de Pedro Taques (PSDB) – pré-candidato à reeleição. A decisão é do juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Ulisses Rabaneda, em representação proposta pelo PHS.

“Defiro o pedido liminar, para os seguintes fins e providências: Intime-se o representado MARCELO DUARTE MONTEIRO para que, no prazo de 48 horas, providencie a remoção de toda e qualquer publicidade institucional do Governo de Mato Grosso de suas redes sociais [facebook, instagran, etc.], especialmente, mas não exclusivamente, as indicadas na presente representação, abstendo-se de novamente postá-las, até a data da eleição, inclusive 2º turno, se houver, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] por dia de descumprimento” cita trecho da decisão.

Segundo o juiz membro, neste momento inicial e sujeito à revisão após o contraditório, que, de fato, está a ocorrer conduta vedada na transfusão da propaganda institucional do veículo oficial do Governo, para a mídia social particular do gestor, o que demonstra a existência do fumus boni iuris. “O periculum in mora, em casos como o presente, é in re ipsa e ex lege, já que a proximidade do pleito eleitoral tornaria inócua eventual providência apenas ao final” destaca.

Na representação, por conduta vedada aos agentes públicos, o PHS alega que o secretário de Taques estaria veiculando publicidade institucional formulada pela Administração Pública em páginas oficiais dele, perante as redes sociais Facebook e Instagram.

“Em que pese tal atitude prudente da Administração Pública mato-grossense, fato é que o segundo Representado está mantendo disponível em suas redes sociais várias peças de publicidade institucional oficial. Ao que aparenta, o representado Marcelo replicou conteúdo produzido pela equipe de comunicação do Executivo mato-grossense destinado a divulgação nos sites e redes sociais governamentais. Em assim sendo, temos a seguinte situação: a Administração Pública, agindo com lisura e acatando a liame temporal proibitivo, e, de outro lado, o segundo Representado fazendo ouvidos moucos a legislação eleitoral ante a mantença e regular postagem de propagandas institucionais oficiais em suas redes sociais” diz trecho da representação.

Ainda, a representação diz que em análise, ainda que superficial, do conteúdo de tais vídeos não deixa dúvida de que tais mídias foram confeccionadas/produzidas pela equipe de comunicação oficial do Executivo mato-grossense, não sendo, portanto, caso de publicidade amadora ante aos inúmeros artifícios de edição ali contidos e, especialmente em relação ao vídeo da futura Rodoviária Shopping de Cuiabá, a utilização no trabalho de computação gráfica em questão de logo da atual Administração, além de símbolos oficiais do Estado.

“Ao ponto, importante ponderarmos o grande alcance de tais publicidades, visto que apenas no Instagram o segundo Representado possui quase quatro mil seguidores e sua fanpage no Facebook conta com mais de oito mil curtidas e nove mil seguidores. Em detida verificação das inúmeras postagens ora questionadas vislumbra-se, em muitas delas, a utilização de arte/formatação/grafia própria da Administração Estadual (layout, logos, símbolos oficiais, etc.), a evidenciar que a maioria delas --- se não todas --- foram confeccionadas pela equipe de comunicação do Governo, senão vejamos alguns exemplos das publicidades ora combatidas” cita o juiz membro.

Para Rabaneda: “Não se nega o caráter pessoal da página na referida rede social, todavia, também não se pode negar que as páginas pessoais das mídias sociais podem representar nos dias atuais instrumento de ampla divulgação de propaganda institucional. Em outras palavras, o que a norma pretende preservar é a igualdade de oportunidades no pleito eleitoral, entre aqueles que exercem função pública concomitante as eleições e os que não exercem, independentemente do veículo de propaganda utilizada. Assim, em análise preliminar, entendo estar presente os requisitos autorizadores da tutela cautelar, visto que várias das postagens contém notória propaganda institucional, tanto que traz a logomarca do Governo do Estado de Mato Grosso, a exemplo dos casos citados na petição”.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760