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Eleições 2018 Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018, 18:35 - A | A

Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018, 18h:35 - A | A

OMISSÃO DE GASTOS

Procurador diz que omissão de combustível de Maluf é ‘absurda’ e pede reprovação de contas

José Wallison/VG Notícias

Guilherme Maluf

VG Notícias

O Ministério Público Federal (MPF) pediu a reprovação das contas do deputado estadual reeleito, Guilherme Maluf (PSDB), por omissão de gastos com combustíveis. O pedido de reprovação foi feito pelo procurador de Justiça, Pedro Melo Pouchain Ribeiro nesse sábado (01.12) e a prestação de contas será julgada pelo juiz eleitoral, Ricardo Gomes de Almeida.

Conforme o MPF, durante a campanha, Maluf declarou que duas caminhonetes consumiram 1.282,38 litros de diesel. “ABSURDO mesmo é o consumo de 1.282,38 litros de diesel por apenas 02 carros (L200 e Hilux) movidos com esta espécie de combustível. Tais veículos foram cedidos por 29 dias (ID nºs 537122 e 537072), o que permite um consumo médio diário de 22,11 litros por carro, incluindo sábados, domingos e feriados”, declarou o procurador.

Consta ainda, que o valor omitido com combustíveis chega a R$24 mil. “Com efeito, considerando que as despesas omitidas foram quitadas com recursos financeiros de origem clandestina, que transitaram à margem da contabilidade oficial, é rigor seja o candidato compelido a recolher o numerário de R$ 24.013,00 aos cofres do Tesouro Nacional”, consta.

Pedro Melo diz que é evidente que o candidato omitiu despesas com veículos. “Nesse contexto, temos que, em termos matemáticos, que esses 25 veículos que serviram à campanha do requerente teriam consumido, em média, 7,00 litros de combustível por dia, incluindo sábados, domingos e feriados, o que não se mostra razoável”, relatou no documento.

Ainda segundo o procurador, houve uma omissão de uma pessoa que estava presente em um relatório de vôo, que partiu de Cuiabá com destino à São Félix do Araguaia. 

“Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opina pela desaprovação, nos termos do art. 77, inciso II, da Res. TSE nº 23.553/2017, sem prejuízo da condenação do candidato para que promova o recolhimento da receita de origem não identificada aos cofres do Tesouro Nacional, tal como determina o artigo 34 da Res. TSE nº 23.553/2017”, pede o procurador.

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