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Eleições 2018 Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018, 09:28 - A | A

Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018, 09h:28 - A | A

Eleições 2018

“Novo, com essa turma?” – Juiz nega pedido de Bezerra e mantém propaganda eleitoral de Taques

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Carlos Bezerra

 

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Mario Kono de Oliveira, indeferiu representação proposta pelo candidato à reeleição, deputado federal Carlos Bezerra (MDB), e manteve propaganda eleitoral na TV do candidato à reeleição, governador Pedro Taques (PSDB).

Segundo consta da Representação, Bezerra pedia tutela de urgência, com direito de resposta, aduzindo propaganda negativa e imputação de informações falsas veiculadas no horário eleitoral gratuito.

Conforme consta dos autos, inserção veiculada no horário eleitoral gratuito na TV, no tempo destinado ao governador Pedro Taques, trazia a seguinte mensagem: “Novo? Com Essa Turma? LOCUTOR: Mauro Mendes diz que quer ser um novo governador, mas se filiou ao DEM de Júlio Campos, tem o apoio do ex-vice d Silval Barbosa, se aliou ao MDB e está junto com Carlos Bezerra. Pode acreditar. Mauro Mendes se filiou ao DEM de Júlio Campos, tem o apoio do ex-vice de Silval Barbosa, se aliou ao MDB e está junto com Carlos Bezerra. Novo? Com essa turma? ”


“Alega que a inserção longe de ser propositiva é utilizada para realizar ataques pessoais e se caracteriza como propaganda negativa e que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não pode cruzar os braços diante deste tipo de propaganda eleitoral determinando providências para cessar a prática prejudicial ao Representante, que como se pode observar tanto nesta “nova” inserção quanto nas outras já veiculadas não há qualquer crítica política, mas tão somente acusações inverídicas” cita defesa de Bezerra.

Além do direito de resposta, a defesa pedia concessão de liminar para suspender e veiculação da inserção, bem como a proibição de futuras veiculações. Pede-se ainda pela perda de tempo equivalente ao dobro do usado na propaganda objurgada e no mérito pugna pela confirmação da liminar, procedência do pedido inicial e aplicação de multa.

No entanto, o magistrado auxiliar destacou que “em juízo perfunctório, deve-se, antes de se deferir ou não a tutela de urgência, analisar a presença de seus requisitos autorizadores, do modo como previsto no artigo 300 do NCPC, o qual exige tão somente a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, segundo o juiz auxiliar, em juízo prévio, não restou evidenciada a existência dos alegados requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Mario Kono de Oliveira ainda pontuou: “Ora, a propaganda ora imputada como negativa e difamatória, ao menos sumariamente, carecem de fundamentos. Da analise apenas se depreende indicação de supostas ligações político-partidárias que não me parecem ofensivas ou caluniosas que merecem ser suspensas ou mesmo vedadas em sede liminar. De mais a mais, a priori, não vejo nenhuma ofensa que possa ser caracterizada como calúnia, difamação ou injúria. Aliás, vejo críticas veiculadas em propaganda eleitoral acerca de participação, apoio ou à simples associação do nome do candidato a determinadas pessoas ligadas a partido político ou não que compõem a coligação a que pertence, que não resvala para a ofensa e nem divulgação de afirmação sabidamente inverídica, configura mera crítica política com natureza de fomento do debate político e desenvolvimento da consciência crítica dos eleitores, fatores essenciais no regime democrático”.

Diante disso, o magistrado indeferiu a tutela de urgência e deu prazo de 48 horas para Taques e sua coligação “Segue em frente Mato Grosso” apresentar defesa.

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