O deputado federal Nilson Leitão (PSDB), que disputou uma vaga ao Senado Federal nas eleições de 2018, sem obter êxito, foi multado em R$ 10 mil por derramamento de santinho em locais de votação no dia 07 de outubro, primeiro turno do pleito. A decisão foi proferida ontem (08.11), pelo juiz auxiliar da Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral, Paulo Cezar Alves Sodré.
De acordo consta da Representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Leitão, foram derramados santinhos em frente da Escola Estadual Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon (Cuiabá), Escola Estadual Irany Jaime Farina (Guarantã do Norte) – e Escola Estadual Manoel S. Campos (Cláudia) - porém, apenas nas duas últimas foram comprovadas.
Nos autos, Leitão argumenta que não seria o autor da propaganda irregular, tendo sido vítima de furto de material de campanha, ocorrido em 20 de setembro, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos. “Tal ato de vandalismo notadamente foi efetuado para fins ilícitos, como o demonstrado aos autos, desta forma o Representado efetuou a referida Ocorrência a fim de resguardar seu direito”; não foi o Representado o autor do ato praticado tendo em vista que somente foi registrado em dois municípios o ocorrido, e evidentemente dois Municípios próximos de onde ocorreu o furto do material acima mencionado e devidamente comprovado em anexo” citam trechos das argumentações de Nilson Leitão.
No entanto, o magistrado eleitoral destaca em sua decisão que, não bastassem as evidências do derramamento dos santinhos em frente às escolas onde ocorreram as votações, o próprio Representado confirmou, em sua contestação, a existência do ilícito – ainda que não tenham assumido a responsabilidade por tal fato.
“A defesa, como relatado, foi toda baseada em negativa de autoria, tendo, ainda, sido alegado que no dia 20/09/2018, houve furto de material de sua campanha, fazendo juntar o Boletim de Ocorrência de id. 88647. Entretanto, conforme bem anotado pelo Representante, consta da narrativa do próprio Boletim de Ocorrência (id. 88647), lavrado em 20/09/2018, a informação de que o comunicante “recebeu uma ligação informando que tinha um material parecido com o do mesmo jogado ao lado do viaduto, o comunicante foi até o local para verificar e constou que era o seu material o mesmo limpo (sic) o local para que não tenha problemas, o comunicante estava fazendo esse boletim para se precaver futuramente”. (grifei)” cita decisão.
O juiz eleitoral diz ainda: “Ora, o material de campanha furtado (“uma caixa sendo dos candidatos Nilson Leitão, Dilmair Callegaro e Adenilson Rocha”) segundo a narrativa do próprio Boletim de Ocorrência foi recuperado! Como esses materiais podem ter sido espalhados em outros locais, se foram recuperados? Aliás, ainda que se entendesse que os santinhos “derramados” se tratavam de parte do material furtado, assiste razão ao Ministério Público Eleitoral (id. 89947) ao se manifestar no sentido de que: Deveras, além da distância entre os municípios – Cláudia está a mais de 90km de Sinop e Guarantã do Norte a mais de 200km -, do mesmo boletim de ocorrência (id. 88647) consta a informação de que o material furtado foi recuperado no mesmo dia”.
Sobre a gravidade do fato e repercussão da infração, Sodré enfatiza que além das inequívocas imagens que instruem a representação, “acrescento a informação de que, não obstante não tenha sido eleito, o Representado NILSON LEITÃO obteve 330.430 votos, sendo 1.893 no município de Cláudia e 2.237 em Guarantã do Norte, cidades em que foram verificados o derramamento de santinhos objeto dos presentes autos. Observo que o Representado foi o 5º candidato a senador mais bem votado, dentre os onze candidatos em disputa no Estado” trecho extraído da decisão.
Diante disso, o magistrado julgou: “Ante o exposto, considerando que se encontra configurada a propaganda irregular por apoplexia consubstanciada no derrame de santinhos do candidato e Representado em local de votação ou nas vias próximas, JULGO PROCEDENTE a presente Representação para aplicar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao representado NILSON APARECIDO LEITÃO, com fundamento no §7º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.551/2017 c/c § 1º, do art. 37 da Lei nº 9.504/1997)” diz decisão.