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Eleições 2018 Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018, 12:50 - A | A

Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018, 12h:50 - A | A

Eleicões 2018

MPF contraria relatório do TRE e pede aprovação das contas de campanha de Emanuelzinho

José Wallison/VG Notícias

 

O procurador federal, Pedro Melo Pouchain Ribeiro, foi contra o relatório do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que pediu aprovação com ressalvas das contas do deputado federal eleito, Emanuelzinho (PRB). O parecer é do dia seis de dezembro.

Conforme Pouchain, houve descumprimento da entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, omissão de gastos e receita.

Consta do parecer, que houve abastecimento de combustíveis no valor de R$ 25,1 mil sem comprovação. Além da compra de 1.369,66 litros de combustível adquiridos junto à empresa Petrus Comércio de Combustíveis LTDA, no valor de R$ 5 mil.

O procurador alega, que houve apenas atraso na prestação de contas, pelo tamanho da campanha eleitoral feita por Emanuelzinho.

“Portanto, avaliando globalmente as irregularidades consignadas frente ao tamanho da campanha, conclui-se à luz da proporcionalidade que aquelas são diminutas, não guardando gravidade para legitimar um juízo de desaprovação das contas. Afinal, a desaprovação deve ser reservada para os casos de diagnóstico de falhas graves, que inviabilizam a própria atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral”, relata o Pouchain.

Consta do parecer, que não houve má-fé na por atraso na divulgação das despesas. “Não se mostra razoável equiparar a situação destes autos àquelas em que o candidato, de má-fé, omite parcela significativa de receitas e despesas, adota subterfúgio para escamotear receita auferida proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada, não apresenta os extratos bancários, utiliza de interpostas pessoas para legalizar doações, etc”, destaca.

Diante disto, o procurador pede a provação com ressalvas. “Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestase pela aprovação com ressalvas das contas do candidato, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 77, inciso II, da Res. TSE 23.553/2017, bem como que seja determinado, nos termos do art. 82, §1º, desta, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância total de R$ 30.240,00, sendo R$ 25.100,00 referentes a gastos realizados com recursos do FEFC e R$ 5.140,00 relacionado a recursos do Fundo Partidário, conforme itens 4.1 e 5.1 no ID 655122”, pede.

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