A coligação majoritária “Pra Mudar Mato Grosso”, do candidato ao Governo Mauro Mendes, denunciou à Justiça Eleitoral, a coligação “A Força da União” do candidato Wellington Fagundes, por propaganda irregular.
Segundo a coligação “Pra Mudar Mato Grosso”, Fagundes apresentou propaganda no horário eleitoral gratuito na televisão, na sexta-feira (31.08), em ambos turnos, com a contratação de atores amadores para as gravações dos programas eleitorais, contrariando a legislação eleitoral, conforme a reforma de 2015.
Ainda conforme a coligação de Mendes, Wellington Fagundes usou produção cinematográfica no programa eleitoral – e também utilizou apoiadores “fakes”, para além de transmitir, ainda que implicitamente, certa inverdade ao eleitor-espectador, onera significativamente os custos de campanha.
Na denúncia, a coligação aponta o uso de ator na propaganda “In casu, tem-se a presença de ator --- o de cabelo platinado --- com extenso currículo5 no meio publicitário na propaganda eleitoral dos Representado, veiculada nos dois períodos no dia de ontem (31/08/18), na parte final da fala dos apoiadores-fakes que dizem “Então, eu me apresento. Muito prazer, eu sou o povo, eu sou Mato Grosso”, diz trecho da representação.
Não bastasse isso, diz a coligação, é evidente também a utilização de montagem/trucagem na propaganda ora combatida na parte em que, durante a demonstração de parte do discurso em convenção realizado pelo Representado Wellington, a câmera desfoca da fala do candidatos e, de repente, focaliza nos rostos/feições de possíveis apoiadores que ali estavam presenciando o evento.
“Ora, não é preciso ser um especialista para se concluir que os referidos rostos e feições acima citados não são de pessoas que estavam no dia do evento em questão, mas sim de pseudos-apoiadores cuja imagem fora obtida através de gravação em estúdio.”
Por fim, a coligação pede à Justiça Eleitoral acatar a denúncia ante o reconhecimento de irregularidade na propaganda eleitoral, de forma a serem todos os representados condenados à sanção estabelecida em lei, em especial à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (ex vi da Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único c/c o parágrafo único do art. 68 da Resolução nº. 23.551/TSE).