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Eleições 2018 Sábado, 07 de Julho de 2018, 10:41 - A | A

Sábado, 07 de Julho de 2018, 10h:41 - A | A

Eleições 2018

Justiça nega suspender Caravana da Transformação

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

 

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Paulo Cézar Alves Sodré, negou representação proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT/MT -, contra o governador Pedro Taques, com pedido de concessão de liminar, para suspender a "Caravana da Transformação", realizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

No mérito, o PDT/MT pedia fixação de multa em desfavor de Taques, sem prejuízo da pena de cassação a ser pleiteada em momento próprio (após solicitação do registro de candidatura).

Segundo consta dos autos, o PDT/MT acusa o Chefe do Executivo Estadual, de usar todo o aparato estatal para distribuição gratuita de bens e benefícios em pleno exercício eleitoral. Cita que quando a Caravana foi criada em 2016, o Governo aduziu que o programa possuía caráter emergencial e estratégico, visando levar somente ações de saúde e cidadania à população. Todavia, argumenta o PFT/MT: “cumpre salientar que já estamos diante da 14ª edição da famigerada caravana, o que denota ser falaciosa a razão emergencial consubstanciadora da edição do aludido ato normativo. Dito de outro modo, fica claro, após realizadas as primeiras edições, que o real propósito do programa sempre foi angariar vantagem para o pleito que se avizinha”.

Destacou ainda: “E esses números certamente aumentarão consideravelmente, uma vez que neste exato momento está sendo realizada mais uma edição, com início na terça-feira passada, dia 03 (três) de julho, seguindo até o dia 06 (seis) deste mês (curiosamente, o último dia em que se é possível realizar publicidade institucional...)”.

No entanto, o juiz eleitoral destacou que ainda que não tenha sido feito referência expressa na inicial, trata-se da tutela de urgência prevista em sua forma cautelar incidental do modo como previsto no artigo 300 do NCPC, o qual exige tão somente a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

“São os conhecidos e tradicionais requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora sob nova roupagem. Em relação ao resultado útil do processo, sob uma perspectiva restrita, não há elementos que justifiquem a concessão da medida pleiteada, uma vez que a concessão ou não da liminar não influenciará no resultado útil do processo, no que diz respeito a eventual procedência da demanda” diz trecho da decisão.

O magistrado ainda ressalta: “A suspensão da "Caravana da Transformação", de fato, pode se sustentar na necessidade de evitar, em havendo a plausibilidade do pedido (fumus bonis iuris) o " uso promocional do programa social em favor da reeleição de PEDRO TAQUES, dado o verdadeiro estardalhaço promovido pelo Representado e sues auxiliares no atual período antecedente ao registro das candidaturas" conforme narrou o Representante na inicial. Embora sob esse segundo aspecto razão assista (quanto ao periculum in mora) ao Representante, observo que se uso promocional houve, este já se consolidou, uma vez que consta da própria inicial que o evento que se pretende suspender teve inicio "(...) na terça-feira passada, dia 03 (três) de julho, seguindo até o dia 06 (seis) deste mês (curiosamente, o último dia em que se é possível realizar publicidade institucional)". Ora, a presente Representação foi distribuída na data de hoje, ou seja, dia 05.07.2018, às 17hs33min, tendo sido concluso ao gabinete deste Relator, às 18hs23 minutos. Portanto, ainda que se concedesse a liminar vindicada, o resultado útil da medida, seria de pequena valia, uma vez que o efeito promocional que se pretende sustar já está consolidado, ou, praticamente consolidado”.

Por outro lado, enfatiza o magistrado, há de se ponderar quantos aos efeitos de se suspender o evento faltando apenas um dia para o término das atividades. “Digo isso, pensando não só nas partes do processo (Representante e Representado), mas sim nas consequências práticas a serem suportadas pela população destinatária dos serviços ofertados, com a interrupção abrupta dos serviços ofertados. Isso porque, é de conhecimento de todos que as pessoas que participam desse tipo de evento deslocam-se de diversos pontos do Estado para usufruir dos serviços ofertados nesses mutirões”.

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