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Eleições 2018 Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018, 08:40 - A | A

Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018, 08h:40 - A | A

negado

Justiça nega quebrar sigilo bancário de Selma e diz que documentos são suficientes para AIJE

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Reprodução Facebook

selma

candidata ao Senado, Selma Arruda (PSL)

O juiz eleitoral, Jackson Francisco Coleta Coutinho, negou pedido do candidato ao Senado, Sebastião Carlos de Carvalho (Rede), que requeria busca e apreensão de documentos, como também quebra de sigilo bancário da sua adversária Selma Arruda (PSL) por suposto “caixa dois” de campanha.

Sebastião ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, contra Selma e os seus suplentes Gilberto Eglair Possamai e Cleire Fabiana Mendes, por suposta prática de abuso de poder econômico.

Segundo a legislação eleitoral, a arrecadação de recursos só foi autorizada nas eleições deste ano após o dia 4 de agosto. No entanto, segundo Sebastião, Selma teria contratado a empresa de publicidade Genius, para prestar serviços de publicidade e mídia, em abril deste ano - quatro meses antes do período autorizado pela Justiça Eleitoral.

“Em abril/2018 a Autora contratou os serviços de propaganda, marketing e publicidade eleitoral, para sua candidatura ao Senado pelo Estado de Mato Grosso nas eleições de 2018 que foram restados pela empresa GENIUS ATWORK PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA”, sendo que a Lei n.º 9.504/97 e a Resolução TSE n.º 23.553/2017 estabeleceriam que a contratação de tais serviços é considerada gasto eleitoral, de modo que somente poderiam ser realizados após o dia 04.08.2018”, diz trecho da denúncia, acusando Selma de não ter declarado a contratação da agência de publicidade.

Na Ação, o candidato requereu a concessão de Medida Cautelar, consistente na busca e apreensão na residência de Selma e de seus suplentes, e no Comitê da campanha da candidata, bem como a quebra do sigilo bancário deles, a fim de se evidenciar a origem dos recursos utilizados para o pagamento dos serviços descritos na denúncia.

Em decisão proferida nesse domingo (30.09), o juiz eleitoral Jackson Coutinho, indeferiu o pedido da quebra do sigilo bancário da busca e apreensão e destacou que "quanto aos fatos trazidos, diversos documentos foram carreados aos autos, mostrando-se suficientes para a instalação da presente demanda", ou seja, os documentos foram suficientes para a AIJE.

O magistrado apontou que as medidas judiciais podem serem deferidas posteriormente respeitando o princípio da “ampla defesa e do contraditório”. “A realização de busca e apreensão é medida severa e deve ser autorizada em casos excepcionais, quando a obtenção da prova não seja possível por outros meios antecedentes. No caso, o requerente sequer indicou com precisão quais outros elementos, pretendia produzir, não sendo razoável a realização da diligência requerida, ora com ares de aventureira. Entendo que o requerimento de quebra de sigilo bancário dos requeridos, se mostra prematura, não se justificando, neste momento, a intervenção judicial em caráter de urgência para a obtenção de tais informações”, diz trecho extraído da decisão.

Leia Mais: Publicitário rebate Selma e questiona “por que não foi à polícia denunciar se estava sendo chantageada” 

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