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Eleições 2018 Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018, 09:53 - A | A

Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018, 09h:53 - A | A

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Justiça nega pedido de Taques para suspender propaganda eleitoral de Mauro Mendes

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Horário Eleitoral

 

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Jackson Coutinho, negou pedido liminar da coligação “Segue em frente Mato Grosso”, do candidato à reeleição, governador Pedro Taques (PSDB), para suspender propaganda eleitoral gratuita da coligação “Pra Mudar Mato Grosso”, do candidato ao Governo Mauro Mendes (DEM).

Na representação eleitoral, a coligação de Taques alega que “na propaganda eleitoral gratuita na televisão, por intermédio de inserções, levada ao ar em 02 de setembro de 2018, Mauro Mendes divulgou pesquisa eleitoral sem fazer menção aos dados mínimos exigidos para divulgação de pesquisa, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE nº 23459/2017. ”

A coligação de Taques requeria medida liminar para suspensão da veiculação da propaganda eleitoral devendo ser intimado, além do representado, a própria emissora geradora para cumprimento da decisão liminar; sob pena de pagamento de multa; e a total procedência da representação, proibindo, definitivamente, a divulgação da propaganda eleitoral impugnada.

No entanto, em sua decisão, o juiz auxiliar destacou não visualizou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para concessão da medida liminar.

“Já em relação ao fumus boni iuris, em uma cognição meramente sumária, ou seja, não exauriente, juízo de valor típico da análise das cautelares, e entre elas, a tutela de urgência, não vislumbro de plano, a caracterização da propaganda irregular, na forma narrada pelo representante, inclusive, porque as provas trazidas à baila, quais sejam o vídeo (id 60131 e 60132) em razão da baixa qualidade técnica dificultam a confirmação do descumprimento do normativo aventado” cita trecho da decisão.

Para o juiz auxiliar, necessário se faz o estabelecimento do contraditório. “Não que se falar em concessão de medidas excepcionais, haja vista a fragilidade da prova, sendo esta o único fundamento a albergar o pleito do requerente. Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar requerida”.

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