O candidato à reeleição, deputado federal Carlos Bezerra (MDB) pediu à Justiça Eleitoral o rastreamento dos números de telefones que divulgaram em grupos de WhatsApp, vídeos com sua ligação com o ex-governador Silval Barbosa. O pedido foi negado pelo juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Antônio Veloso Peleja Júnior.
Segundo consta da Representação ofertada por Bezerra, contra o Facebook Serviços Online do Brasil e Whatsapp Inc., o candidato requeria tutela provisória de urgência para determinar a exclusão/suspensão da veiculação de vídeo compartilhado através do aplicativo de conversas, pois, segundo ele, contém conteúdo difamatório contra ele, bem como, contra o candidato ao cargo de governador Mauro Mendes (DEM).
Ainda, segundo Bezerra, o vídeo tem a intenção de vincular sua imagem ao do ex-governador Silval Barbosa, “atribuindo àquele falsamente a prática de crimes de corrupção, que seria participante de esquemas para desvio de dinheiro público nas obras da copa”.
Finaliza argumentando que “o vídeo apenas objetiva difamar, caluniar e ofender diretamente ele, Mauro Mendes e demais candidatos da coligação Pra Mudar Mato Grosso”. “Nos textos e imagens são ofendidas a dignidade, a reputação do Representante, as acusações proferidas são graves e nitidamente tem o condão e interesse politiqueiro de ludibriar o eleitor. A imputação de fatos definidos como crime ao Representante e demais, é inadmissível, e representa grave afronta e contrariedade à legislação eleitoral” cita trecho da representação.
Em sede liminar requereu: a concessão de tutela de urgência para determinar que os Representados Whatsapp e Facebook promovam, impeçam a continuidade do compartilhamento e, se possível, a exclusão do vídeo em questão, identificado pelo terminal telefônico +55 65 XXXX-6858; subsidiariamente, requereu fosse requisitado ao Whatsapp Inc. os seguintes dados: do perfil (foto e nome), endereço de e-mail (se disponível) e os respectivos grupos, participantes e grupos por onde circularam o vídeo.
No entanto, o juiz membro entendeu que em relação à exclusão do conteúdo do aplicativo Whatsapp, a defesa de Bezerra deixou de atentar ao disposto no art. 7º, da Res. TSE nº 23.547/2017, ao não indicar a URL (hash) o conteúdo específico, o que inviabiliza a determinação judicial de remoção de conteúdo, neste momento.
Quanto ao afastamento de sigilo de dados dos números de telefone indicados, o magistrado destacou que: “Em relação ao pedido deduzido em desfavor do Whatsapp, embora tenha a mesma finalidade, entendo que, ele pode esbarrar nas regras proibitivas da Lei 9.296/96 (interceptação telefônica), pois o requerente postulou uma espécie de "rastreamento” do número acima mencionado. Ora, rastrear pode implicar em ter acesso, se não às conversas telefônicas, mas também, às pessoas com quem os usuários de tais números mantiveram contato. Portanto, antes do deferimento dessa medida de exceção, deverá ser colhida a manifestação do Ministério Público Eleitoral.”
O juiz entendeu prejudicada a análise dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória pretendida, razão pela qual, determinou a notificação de Bezerra para, querendo, emendar a inicial no prazo de 48 horas, para indicar a URL do conteúdo específico que pretende ver removido; e concedeu vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para, manifestação no prazo de um dia, especialmente a respeito do afastamento do "rastreamento" do número de telefone solicitado por Bezerra.