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Eleições 2018 Quarta-feira, 04 de Julho de 2018, 09:42 - A | A

Quarta-feira, 04 de Julho de 2018, 09h:42 - A | A

Pré-campanha

Justiça nega pedido da Procuradoria para Jaime Campos retirar propaganda das redes sociais

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Jaime Campos

Jaime Campos (DEM), é pré-candidato ao Senado Federal

O juiz membro Paulo Cezar Alves Sodre, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), negou pedido de providências efetuado pela Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso, para que o pré-candidato ao Senado, Jaime Campos (DEM), retire de suas redes sociais suposta propaganda extemporânea.

A Procuradoria argumentou que Jaime, em 13 de junho deste ano, teria postado em suas redes sociais (Facebook e Instagram) a seguinte mensagem: “Pessoal como vocês puderam acompanhar na mídia, eu e o Mauro Mendes decidimos que vamos trabalhar para viabilizar a nossa candidatura ao Senado e ao Governo, respectivamente. Estamos abertos para ouvi-los e decidirmos JUNTOS qual é o Mato Grosso que queremos. Espero contar com o apoio de vocês nessa caminhada! #Jayme Campos #Dem # MT #25”. Para a Procuradoria, Jaime, ao assim agir, infringiu a Resolução TSE nº 23.390, bem como do disposto no artigo 36, caput da Lei nº 9.504/97, que proíbe a divulgação de propaganda e publicidade eleitoral, direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos, antes do dia 16 de agosto do corrente ano.

“Isso porque na inserção JAYME CAMPOS voluntariamente destacou o cargo a pretende ocupar (senador da República), indicou o eleitorado (Estado de Mato Grosso), pediu votos ("conto com o apoio de vocês nessa caminhada") e ainda registrou a sigla do Partido DEM/MT nº 25” justificou a Procuradoria Regional Eleitoral, que ponderou que nos autos há elementos suficientes que bem demonstram o conhecimento acerca da propaganda extemporânea diretamente por parte do candidato beneficiado, restando plenamente comprovada a prática da propaganda eleitoral antecipada.

A Procuradoria pediu a condenação de Jaime e do Diretório Estadual do DEM, pela propaganda eleitoral antecipada ao pagamento da multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e a expedição de ordem judicial aos Requeridos (JAYME e FACEBOOK) para que retirem imediatamente a propaganda eleitoral extemporânea das mídias sociais Facebook e Instagram e comprovem em Juízo.

No entanto, em sua decisão, o juiz membro destacou que “a caracterização da propaganda antecipada sempre foi assunto controvertido. Primeiro, porque a lei eleitoral não explicita a partir de quando pode um ato ser considerado propaganda antecipada; segundo, porque apesar de inúmeras leis regulamentando o assunto, ainda pairam dúvidas e incertezas em relação a determinados aspectos da legislação”.

“Por evidente que o meio utilizado para a divulgação da informação não é vedada por lei. A Lei 9.504/97, bem assim a Resolução 23.551/2017 do TSE, preveem a divulgação de propaganda pela Internet, sendo vedado apenas o impulsionamento pago, quando não patrocinado pelo candidato, partido ou coligação.

“Aqui ao que consta, não se trata de impulsionamento pago, mas sim de veiculação de informação no próprio perfil do Representando Jayme Veríssimo de Campos, não havendo, quanto à forma, qualquer irregularidade”.

Para o magistrado, na informação veiculada constam duas informações essenciais, sendo (I) a menção ao cargo que o representado pretende concorrer, no caso o Senado; e (II) o pedido de apoio, mas, tais conteúdos são expressamente permitidos pela redação do artigo 36-A da Lei 9.504/97.

“Em princípio, de acordo com os precedentes então emanados do TSE, em especial o contido no RESPE 5124, de 18.10.2016 (Relator Min. Luiz Fux) por não haver pedido explicito de votos, não estaria configurada propaganda antecipada”.

Ao fim, o magistrado enfatizou que não existiu um pedido explicito de votos e ainda, não se verificou a afronta a qualquer uma das exceções previstas no art. 36-A da Lei 9.504/97, e que há de se dar prevalência nessa fase processual, à disposição contida no art. 33 da Resolução 23.551 TSE, no sentido de que “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”, priorizando-se, pois, o amplo contraditório. “Nego, portanto, o pedido de retirada imediata da informação veiculada no Facebook do representado” diz decisão.

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