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Eleições 2018 Terça-feira, 04 de Setembro de 2018, 15:23 - A | A

Terça-feira, 04 de Setembro de 2018, 15h:23 - A | A

Eleições 2018

Justiça nega exclusão de vídeo contra Sachetti e ministro Blairo Maggi que circula no WhatsApp

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

blairo e sachetti

 

O candidato ao cargo de senador, deputado federal Adilton Sachetti (PRB) ingressou com representação eleitoral contra o Facebook Serviços Online do Brasil e WhatsApp INC., requerendo direito de resposta com tutela provisória de urgência, para determinar a exclusão/suspensão da veiculação de vídeo com conteúdo difamatório contra ele e o ministro da Agricultura Blairo Maggi, compartilhado através da rede social e aplicativo de conversas e inseridos na rede mundial de computadores.

Sachetti argumenta que o vídeo ataca diretamente ele, ofendendo sua dignidade, reputação e imputando fato definido como crime, estando assim em total contrariedade com a legislação eleitoral, além de eventuais repercussões na seara penal, segundo o candidato, não há crítica política, mas tão somente acusações inverídicas contra ele.

Em sede liminar requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o WhatsApp e Facebook promovam/impeçam a continuidade do compartilhamento e, se possível, a exclusão das imagens, divulgadas, segundo os autos por meio do terminal telefônico: “92 9488-6369”. Ainda, subsidiariamente, requereu fosse requisitado ao WhatsApp Inc. os seguintes dados: perfil (foto e nome), endereço de e-mail (se disponível) e os respectivos grupos e participantes e grupos por onde circularam o vídeo.

Sachetti também pediu a determinação ao WhatsApp para que realize o rastreamento e bloqueio do compartilhamento do vídeo pelos terminais telefônicos indicados: ((19) 9.8263-5025 e (65) 9.9933-3679), sendo assim (sic) estes utilizados para a identificação do arquivo de vídeo, bem como para que disponibilize relação de por onde o referido material foi compartilhado, com a lista que números que o fizeram, data e horário, incluindo os grupos por onde a publicação circulou e a relação de seus administradores.

Pediu ainda, que o Facebook promova a exclusão da publicação, de URL https://www.facebook.com/angela.marques.585559/posts/1230720073763912?__tn__=C-R, com bloqueio e exclusão de todo e qualquer compartilhamento do material, bem como seja fornecida lista com a URL, nome, data e horário de todos os compartilhamentos que teve a publicação; e que seja concedido o direito de resposta, face ao conteúdo difamatório, a ser exposto no perfil de URL https://www.facebook.com/angela.marques.585559, e em todos os demais perfis que tenham compartilhado a publicação.

Além de que, seja determinado ao Facebook que forneça os dados da usuária com perfil de URL https://www.facebook.com/angela.marques.585559, para sua inclusão no polo passivo da demanda, e sendo identificados os contatos pelo WhatsApp, que seja então concedido direito de resposta, contra todos que tiverem compartilhado o vídeo difamatório.

No entanto, segundo decisão do juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral, Paulo Cezar Alves Sodré, Sachetti deixou de carrear aos autos a Ata da Convenção ou qualquer outro documento hábil, a fim de comprovar sua legitimidade para pleitear direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97.

“Razão pela qual deverá o Representante, sob pena de indeferimento da inicial, regularizar essa situação, comprovando sua condição de candidato ao Pleito de 2018” diz decisão.

Entretanto, destacou o juiz auxiliar: “a fim de não prejudicar a celeridade da tramitação processual, que a natureza da demanda requer, passo à análise do pedido contido na inicial, uma vez ultrapassadas outras questões processuais”.

No entendimento de Sodré, Sachetti “fez uma miríade de pedidos entrelaçados entre si, inclusive, misturando ritos processuais, como o da representação por propaganda irregular com o direito de respostas, mesclado ainda, com pedido direcionado aos provedores de conexão, afim de obter deles, os meios necessários para identificar as pessoas que divulgaram ou replicaram conteúdos, que no seu entender, são ofensivos à sua imagem, bem como requereu ainda o acesso a dados cadastrais (perfil - foto e nome; e endereço de e-mail)”.

“Uma verdadeira confusão de pedidos e de ritos. Tais pedidos, por si sós, inviabilizam o desfecho a contento desta demanda. Isso porque ao tempo em que se solicita legitimamente uma informação ao Facebook, já se requer que uma vez prestadas tais informações seja deferido direito de resposta contra diversas pessoas ainda não identificadas. Portanto, ainda em sede liminar, esclareço que os pedidos de direito de resposta sem que os futuros demandados estejam corretamente identificados, bem assim esteja corretamente identificado o espaço onde seu deu a suposta veiculação da informação indevida (URL) não merecem prosperar no âmbito desta Representação” trecho extraído da decisão.

Para o magistrado, o direito de resposta, por ser invasivo ao direito de liberdade de expressão, quando caracterizado, exige o amplo contraditório, ainda que de forma célere e em prazo exíguo, como prevê a lei eleitoral.

“Mesmo sendo possível a tutela de urgência para a exclusão do material tido por ofensivo, esta por si só, já põe cobro ao periculum in mora, fazendo com que o direito de resposta só se dê após ser oportunizado ao demandado, o direito de se manifestar previamente. O direito de resposta sem a oitiva da parte demandada, só é admissível em situações excepcionais quando o tempo destinado a apresentação da defesa por parte da parte demandada, coloque em risco o próprio bem tutelado, como por exemplo, o pedido deduzido às vésperas do dia da eleição; o segundo, é que não há como se garantir o direito de resposta "em todos os demais perfis que houverem compartilhado a publicação", sem a identificação prévia de tais perfis, o que pode levar algum tempo. E ainda assim, há de ser caso a caso, ou seja, se forem muitos os demandados, seria inviável se efetivar o direito de resposta em uma única demanda judicial. Transformaria-se uma ação individual em uma ação coletiva” cita decisão.

Nesse primeiro momento, de acordo com o juiz auxiliar, cabe tão somente, como medida preparatória, a análise dos pedidos referentes à identificação de tais pessoas, para em sendo possível, num segundo momento, Sachetti postular o direito de Resposta, em outra ação (ou em outras ações judiciais), ainda que vinculada a este juízo em decorrência da prevenção.

Diante disso, o juiz auxiliar julgou prejudicado o pedido de concessão de direito de resposta, a fim de evitar tumulto processual, em se tratando de procedimento sumaríssimo, e diverso do rito das representações, sendo que tal pedido deve ser apreciado em ação própria a ser formulada pela parte, após a obtenção dos dados dos eventuais responsáveis pela divulgação/compartilhamento do conteúdo considerado abusivo, que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

O magistrado também indeferiu o pedido de exclusão do conteúdo do aplicativo WhatsApp, pela Representada WhatsApp Inc. por não ter Sachetti apresentado a URL (hash), o que inviabiliza a determinação judicial de remoção de conteúdo. “Contudo, tão logo o Representante assim o faça, este juízo poderá reapreciar o pedido” complementou.

Além disso, Sodré determinou que Sachetti deverá, em 24 horas, apresentar aos autos, o comprovante que de fato é candidato ao cargo de senador pelo Estado de Mato Grosso, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito; e após ele determinou a notificação da empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda para: retirar do perfil do Facebook de “Ângela Marques”, no prazo de até 24 horas, a seguinte URL: https://www.facebook.com/angela.marques.585559/posts/1230720073763912?__tn__=C-R, ;

E no prazo de 24 horas, forneça lista com a URL https://www.facebook.com/angela.marques.585559/posts/1230720073763912?__tn__=C-R, nome, data e horário de todos os compartilhamentos que teve a referida publicação, bem como forneça os dados da usuária com perfil de URL https://www.facebook.com/angela.marques.585559 .

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