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Eleições 2018 Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018, 11:39 - A | A

Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018, 11h:39 - A | A

Eleições 2018

Justiça eleitoral nega ouvir testemunhas de deputado impugnado

Reprodução

Romoaldo Junior

 

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso Ricardo Gomes de Almeida, negou pedido do deputado estadual, candidato à reeleição Romoaldo Júnior, para que fossem ouvidas testemunhas em ação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral que pede a impugnação do registro de sua candidatura.

A Procuradoria alega que Romoaldo está inelegível por ser ficha suja, pois, quando prefeito de Alta Floresta foi condenado na Tomada de Contas do Tribunal de Contas da União, por irregularidades na execução do Convênio 1470/2003, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e a Prefeitura de Alto Floresta para aquisição de UMS do tipo ônibus com consultório médico-odontológico, objeto da Operação Sanguessuga.

Por outro lado, o candidato nega e requereu nos autos, a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos a serem requisitados à Câmara Municipal de Alta Floresta, com o “resultado do julgamento das Contas do Governo do impugnado dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004”.

No entanto, em sua decisão, o juiz membro destaca que: “Analisando os autos, entendo que tanto a oitiva de testemunhas quanto as provas documentais requeridas são irrelevantes para o deslinde do feito, haja vista que a matéria de fundo cinge-se ao julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União referente as Tomadas de Contas nº 007.477/2013-9 e 021.449/2009-9”.

Diante disso, decidiu: “Desta forma, nos termos do art. 40, caput, da Res. TSE nº 23.548/2017, indefiro a produção de prova testemunhal e documental requerida”.

A Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso do Tribunal de Contas da União foi oficiada para que, no prazo máximo de 5 dias, já que se trata de Registro de Candidatura, apresente informações e cópia integral digitalizada dos autos das Tomadas de Contas citadas. “Com as informações nos autos, dê-se vista ao impugnado e à impugnante, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem alegações finais (Art. 41 da resolução TSE n.º 23.548/2017)” cita decisão.

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