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Eleições 2018 Sábado, 15 de Setembro de 2018, 20:21 - A | A

Sábado, 15 de Setembro de 2018, 20h:21 - A | A

Programa eleitoral

Justiça eleitoral não vê ilegalidade em Fávaro usar horário destinado aos deputados estaduais

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Carlos Fávaro

 

O juiz Mario Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal Regional Eleitoral, julgou improcedente a representação eleitoral proposta pela coligação “Segue em frente Mato Grosso”, do candidato à reeleição Pedro Taques (PSDB), e manteve a inserção de fala do candidato ao Senado pela coligação “Pra mudar Mato Grosso”, Carlos Fávaro (PSD), em programa eleitoral, reservador para os candidatos ao cargo de deputado estadual.

Na representação, a coligação de Taques alega: “suposta divulgação de propaganda televisual, no horário reservado exclusivamente para os candidatos estaduais, em desacordo com a legislação eleitoral, utilizando-se do espaço destinado à promoção do candidato a Deputado Estadual para promover o candidato a Senador”.

De acordo com a representação, Fávaro utilizou de 10 segundos em cada propaganda eleitoral gratuita da coligação para eleições minoritárias para pedir voto para si, caracterizando-se como propaganda irregular.

“Por tal motivo, pretende decisão liminar para suspender a divulgação da propaganda irregular, bem como para determinar a perda de nove segundos no horário eleitoral gratuito do candidato beneficiado, no mérito, pugna pela procedência da representação confirmando a liminar e declarando a ilegalidade da conduta dos representados” diz trecho da representação.

No entanto, em sua decisão, o juiz eleitoral entendeu que: “no caso dos autos, revendo a mídia apresentada, não vislumbro o desvirtuamento da natureza da propaganda realizada, mas sim a permissão contida no artigo 53A da lei 9.504/97 que expressamente autoriza”.

“Tanto o é que o § 1.º, do referido artigo, faculta a inserção de depoimento de candidato a eleições majoritárias no horário da propaganda das candidaturas proporcionais, desde que o depoimento consista, exclusivamente, em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. Exatamente o que ocorre já que no horário destinado a propaganda de Deputado Estadual, o candidato a Senador Carlos Fávaro, pede voto para os candidatos a Deputado Estadual do PSD, por meio da presente fala: “Olá, eu sou o Fávaro candidato a Senador, quero pedir o seu voto para os candidatos a Deputado Estadual do PSD, “ inexistindo pedido expresso de voto ao candidato à Senador” cita decisão.

Para o magistrado eleitoral, “nem de longe, tal colocação tem o poder de desestabilizar a campanha eleitoral, haja vista que, nem sequer foi falado o seu nome ou o seu número”.

“Por todo o exposto, não tendo sido demonstrada a ilicitude da propaganda veiculada, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação eleitoral” decide.

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