O juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral, Jackson Francisco Coutinho, julgou improcedente a denúncia contra Carlos Fávaro (PSD) – que concorreu ao Senado Federal- por derramamento de santinhos nas ruas de Cuiabá próximo a um local de votação nas eleições do dia 07 outubro. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24.10).
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com Representação contra socialdemocrata acusando de derramamento de santinhos na frente da escola estadual André Luiz da Silva Reis, localizada no bairro Consil, em Cuiabá. Consta dos autos, três imagens fotográficas do santinho de Fávaro.
A defesa do Fávaro afirmou que foram juntados na denúncia fotografias de baixa qualidade/resolução e destoada não sendo possível identificar com clareza a imagem ou número do candidato; como também não houve sequer a apreensão ou apresentação do suposto material, ou mesmo certidão de qualquer órgão a respeito do suposto derrame.
“Dessa forma, não é possível se afirmar, com absoluta convicção, que o Representado tenha praticado o ilícito eleitoral objeto desta representação, pois não se infere das imagens encartadas e já impugnadas, que dentre os impressos expostos na via pública, exista a presença de material gráfico pertencente à sua campanha, posto a baixa qualidade das fotografias”, diz trecho das alegações da defesa.
Em decisão proferida na última quarta-feira (24.10), o juiz eleitoral Jackson Francisco Coutinho, disse que nas imagens anexadas aos autos não é possível aferir, de fato, a ocorrência de derrame de santinhos por parte de Carlos Fávaro.
“Tratar-se de material de campanha do representado, visto que, as provas baseadas exclusivamente em imagens fotográficas restaram imprecisas/ilegíveis quanto a identificação do CNPJ da coligação correlata, o CNPJ da empresa responsável pela confecção e a respectiva tiragem dos impressos”, diz trecho da decisão do magistrado.
Além disso, ele afirma ainda que nos autos não consta certidão de constatação de propaganda irregular lavrada por servidores do Ministério Público Eleitoral ou mesmo da Justiça Eleitoral no exercício de seu poder de polícia ou fiscalização.
“Certo é que tais certidões não são imprescindíveis. Mas em existindo, corroboram, pela fé pública dos seus subscritores o acervo probatório” diz outro trecho da decisão ao julgar improcedente a denúncia.