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Eleições 2018 Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018, 12:58 - A | A

Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018, 12h:58 - A | A

Eleições 2018

Juiz recebe denúncia contra Jajah por suposta propaganda irregular em VG

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução/facebook

Jajah

 

O juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Paulo Cezar Alves Sodré, recebeu denúncia da Procuradoria Regional Eleitoral e determinou que o candidato a deputado estadual, Jajah Neves (SD), se abstenha de veicular propaganda eleitoral por meio de carro de som durante todo período eleitoral de 2018.

Em representação eleitoral, a PRE acusou Jajah de propaganda eleitoral irregular, utilizando “carro de som”, principalmente em Várzea Grande, difundindo jingle, com seu número de urna.

Conforme a Procuradoria, “tal forma de propaganda eleitoral não mais é permitida no ordenamento jurídico, a menos que o carro de som esteja acompanhando carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Leia mais: MP Eleitoral denuncia Jajah Neves por propaganda irregular

Em sua decisão, o juiz auxiliar destacou que ao analisar as provas carreadas, quais sejam: dois vídeos curtos -, ao menos sumariamente, inexiste carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões a contextualizar os “carros de som” flagrados nos indigitados vídeos.

“Assim, em juízo perfunctório, reconheço elementos suficientes à configuração de propaganda irregular a dar guarida ao pleito inicial. Ante o exposto, fundado no art. 39, § 11 da Lei 9.504/97, DEFIRO, inaudita altera parte, LIMINAR requerida determinando:

Intime-se o representado UEINER NEVES DE FREITAS (“JAJAH NEVES”) se abstenha de veicular propaganda eleitoral por meio de carro de som durante todo período eleitoral de 2018, excetuado da vedação, a utilização do carro de som em carreatas, caminhadas, passeatas e durante reuniões e comícios. A notificação do representado, para apresentar defesa, caso haja interesse, no prazo de 2 (dois) dias; Havendo desobediência a determinação, nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo ao(s) responsável(is), a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dia de descumprimento desta decisão” diz decisão.

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