“As críticas ventiladas na indigitada propaganda eleitoral gratuita, apesar de ofensiva, me parecerem naturais ao contexto da campanha eleitoral, mesmo porque entendo ser a propaganda negativa, como esta do caso em apreço, de extrema relevância ao direito de informação do eleitor”, disse o juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) Mario Kono de Oliveira, ao negar pedido do candidato ao Senado, Jayme Campos (DEM) para suspender propaganda eleitoral da coligação “A força da união”.
Em representação eleitoral, Jayme pedia tutela de urgência, em sede de direito de resposta, aduzindo propaganda negativa e imputação de informações falsas veiculadas no horário eleitoral gratuito da coligação.
Segundo os autos, nesse sábado (15.09) a propaganda eleitoral da coligação “A força da união” ofendeu Jayme com a seguinte divulgação: “LOCUTOR: Jayme Campos. Político desde 1982. Ex-prefeito, ex-governador, ex-senador. Candidato de novo. Uma longa lista de processos na Justiça. Condenado a devolver R$ 14 milhões de reais pela obra superfaturada do Hospital Central de Cuiabá, que se arrasta h mais de trinta (30) anos. Cuidado eleitor. A velha política está de volta atrás do seu voto. É hora de renovação””.
Jayme pediu para que fosse julgada procedente a representação eleitoral, reconhecendo a ilegalidade da propaganda eleitoral realizada, aplicando à coligação a pena prevista no artigo 53, §1º da Lei das Eleições, qual seja, a perda de um dia de propaganda eleitoral. Além de: “alternativamente, não se entendo cabível aplicação da penalidade prevista no artigo 53, §1º da Lei das Eleições, requer seja8/8 aplicado o contido no artigo 53, § único, expedindo-se intimação à emissora responsável pela geração do sinal, para que informe o número total de inserções ilegais veiculadas”.
“Abandonar totalmente a campanha eleitoral de seus candidatos apenas para realizar ataque ilegal a pessoa do Requerente, utilizando o preciso e parco tempo das inserções apenas para propaganda eleitoral negativa, comprova a ilegalidade da propaganda eleitoral, afrontando a legislação eleitoral” cita trecho da representação de Jayme.
Porém, o magistrado auxiliar negou tutela de urgência, por entender que as críticas fazem parte da campanha política. “Ressalto ainda, a ausência de prova da veracidade da matéria do vídeo veiculado, ou seja, prova de que as referidas afirmações realmente aconteceram/existiram. Assim, resta evidente a inexistência do fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Por fim, destaco que tal procedimento, nos ritos céleres das Representações por propaganda irregular vai ao encontro não só do devido processo legal, como também do amplo contraditório e do princípio da celeridade processual, uma vez que os prazos são extremamente exíguos, o que permite ao magistrado proferir a decisão final em um curto prazo, sem prejuízo a nenhuma das partes” diz decisão.
Para o juiz eleitoral, a tutela de urgência só pode ser deferida em casos excepcionais, o que não é a situação dos autos, que pode muito bem esperar a apresentação da defesa por parte do Representado, sem que com isso o bem tutelado em juízo, venha a perecer. “Ante o exposto, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, entretanto recebo a presente Representação. Notifique-se a Representada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente defesa, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Após, determino vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 24 horas, para em querendo manifestar-se” cita decisão.