O juiz eleitoral Mario Roberto Kono de Oliveira determinou nessa segunda-feira (01.10) a suspensão da propaganda eleitoral do candidato ao Senado Federal, Adilton Sachetti (PRB), pelo fato do candidato à governador de sua coligação Wellington Fagundes (PR) ter invadido o seu tempo na propaganda eleitoral gratuita. A representação eleitoral foi proposta pela coligação "Prá Mudar Mato Grosso" - composta pelos partidos: DEM-PSD-PDT-PSC-MDB-PMB-PHS-PTC.
Segundo a coligação, Fagundes teria invadido o horário eleitoral gratuito de Sachetti. “A referida propaganda teve duração de 29 segundos e, do que se verifica dela, o apoiador Wellington Fagundes dela poderia utilizar apenas 25%, que resultaria em 7,25 segundos de apoio, mas fez uso de 25 segundos, que ultrapassa o limite permitido em lei”, consta.
“Assevera que no vídeo do representado Adilton, com duração total de 29 (vinte e nove) segundos, Wellington Fagundes candidato ao governo do Estado de Mato Grosso pela Coligação “A Força da União”, discursou por 25 (vinte e cinco) segundos, extrapolando a porcentagem reservada aos apoiadores. Por fim requer, inaudita altera parte, seja concedida a liminar, para o fim de determinar a imediata suspensão da veiculação da propaganda irregular. Que os representados se abstenham de novas veiculações desta natureza, sob pena de multa em quantia a ser arbitrada por este Juízo” cita trecho da representação.
Em sua decisão, o magistrado diz ter constatado a invasão, em clara afronta ao artigo 54 da Lei 9.504/97, bem como, ao artigo. 67 da Resolução TSE n. 23.551/2017. “A proibição de invasão de programa destinado à propaganda eleitoral gratuita alcança todos os horários - majoritário ou proporcional - na medida em que o objetivo da norma é impedir que o tempo destinado a determinado candidato seja indevidamente usado para promover a candidatura de outro postulante a cargo eletivo” cita trecho da decisão.
Diante disso, suspendeu, imediatamente, a veiculação da propaganda. “Destarte, consubstanciado nos fatos e fundamentos apresentados, DEFIRO o pedido o liminar formulado pelo Representante, DETERMINANDO a SUSPENSÃO IMEDIATA da veiculação da propaganda do candidato ao cargo de Senador Adilton Sachetti, pela Coligação “A FORÇA DA UNIÃO”, objeto desta representação, até que os representados apresentem nova mídia, suprindo a irregularidade aqui reconhecida”
O magistrado ainda advertiu: “Outrossim, com o fito de dar efetividade à presente decisão, ADVIRTO a coligação representada, sob pena de crime de desobediência por parte de seu representante, que se abstenha de divulgar a presente mídia, a qual se encontra em desacordo com o art. 67, da Resolução TSE n. 23.551/2017. Para a hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.