Atendendo decisão do juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral, Paulo Cezar Alves Sodré, o Instagram excluiu perfil falso criado com o nome do candidato ao Governo do Estado Mauro Mendes (DEM), com intuito de denegrir a imagem do democrata. O magistrado também determinou o fornecimento dos dados cadastrais dos criadores do perfil falso.
Segundo consta da Representação ofertada por Mauro Mendes, o perfil do Instagram (@mauromendes40/), era supostamente utilizado para o compartilhamento de fotos do democrata em campanha eleitoral, bem como para a divulgação a respeito de seu dia a dia. O perfil contava com 241 publicações, 922 seguidores e alguns acessos recentes. “É sabido que o anonimato se transforma em ferramenta para divulgação de matérias inverídicas mais conhecidas como ‘Fake News’” cita representação.
Para o magistrado, a irregularidade decorrente do anonimato está clara nos autos. “O caso em apreço refere-se à criação, e efetiva utilização, de conta na rede social Instagram, com a utilização do nome, sobrenome e imagem do representante, sem o seu consentimento. Não se tratam de perfil cuja identificação do proprietário não resulta evidente das informações constantes da página, mas da utilização de dados pessoais e da própria imagem do representante, para criação de conta espelho em rede social, na qual o seu criador, além de ocultar a sua real identidade, assume a do representado, passando-se por ele” diz decisão
Ainda, conforme o juiz, os efeitos negativos de tais páginas podem ser devastadores, além da eventual prática de ilícitos eleitorais, aventada em decisão que deferiu a liminar, o real proprietário do perfil poderia muito bem dele se utilizar para postar notícias falsas (fake news) ou mesmo textos ou imagens que, contrários à plataforma política do representante ou mesmo aos seus valores pessoais, pudessem enganar, confundir os eleitores, que buscassem na rede social maiores informações sobre o ora candidato.
“Ora, o simples fato de a conta ter sido criada utilizando-se de dados pessoais e imagem de outrem é suficiente para classificá-la como anônima. Não fosse suficiente, a simples leitura dos dados cadastrais relacionados ao perfil falso, colacionados aos autos pelo Facebook, confirmam o anonimato. Frise-se que o perfil objeto da representação em apreço, utiliza-se dos dados pessoais do representante para, além de cadastrar dados, gerar e-mail empregado para registrar a conta. Ante o exposto ao tempo em que declaro que o Representado cumpriu suficientemente a ordem exarada por este juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo representante, nos termos do art. 5º, IV, da CR/88 e alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A”.