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Eleições 2018 Domingo, 23 de Setembro de 2018, 10:06 - A | A

Domingo, 23 de Setembro de 2018, 10h:06 - A | A

Decisão

Fávaro terá acesso a pesquisa IBOPE para fiscalizar dados

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Carlos Fávaro

 

O candidato ao Senado federal, Carlos Fávaro (PSD), conseguiu na Justiça Eleitoral liminar para ter acesso aos dados da pesquisa Ibope Inteligência, registrada sob o n. MT- 05998/2018. A decisão é do juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, Paulo Sodré.

A pesquisa, divulgada na quinta (20.09), aponta Carlos Fávaro em quarto lugar na corrida eleitoral, com 13% das intenções de votos. O candidato Jayme Campos (DEM) aparece na dianteira para o Senado com 32% - o tucano Nilson Leitão como segundo colocado com 16% e procurador Mauro (PSOL) com 14%.

Fávaro requereu permissão de acesso ao seu sistema interno de controle para verificar e fiscalizar os dados apurados na pesquisa sob o registro MT-05998/2018, suas planilhas, mapas ou equivalentes.

“Ante o exposto, considerando que o Requerente observou estritamente o que determina o art. 13, § 2º, da Resolução supramencionada, DEFIRO o requerimento apresentado, em seus termos, razão pela qual DETERMINO a intimação de IBOPE INTELIGENCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA., para que: permita ao Requerente ou representante por ele nomeado, ter acesso ao seu sistema interno de controle, podendo verificar e fiscalizar os dados apurados e divulgados na pesquisa sob registro n. MT-05998/2018, inclusive quanto aos dados de identificação de seus entrevistadores, modelo de questionário aplicado e relatório entregue ao solicitante da pesquisa” cita trecho da decisão.

O IBOPE deverá encaminhar para Fávaro, no prazo de dois dias, a contar de sua intimação, os dados solicitados, através do meio por ele apresentado ou, em não sendo possível em razão do tamanho do arquivo, seja ela informada à apresentar a mídia digital necessária ao arquivamento dos dados solicitados ou, ainda, o custeio de reprografias das cópias físicas de planilhas, mapas ou equivalentes;

“A empresa deverá ser advertida de que o não cumprimento de tal determinação poderá configurar a prática crimes previstos nos arts. 34, §2º, da Lei nº 9.504/97 (art. 19 da Resolução n. 23.549/2017), e 347, do Código Eleitoral, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de R$10.641,00 a R$21.282,00, constante do art. 19, da Resolução TSE nº 23.549/2017” diz decisão.

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