O terceiro colocado ao cargo de senador nas eleições de 2018, Carlos Fávaro (PSD), ingressou com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pedindo a cassação do registro da senadora eleita, juíza aposentada Selma Arruda (PSL), bem como de seus suplentes. Fávaro pediu ainda, para ser diplomado no Senado no lugar de Selma.
Ele acusa Selma e seus suplentes de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação, em razão de suposta má fé em utilização de despacho monocrático para comprovação de desincompatibilização, gastos de vultosas quantias no período de pré-campanha com publicidade (caixa 2).
“Os fatos abusivos imputados (e exaustivamente comprovados ao longo da petição) à Representada SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA, ocorridos durante a competição eleitoral, ultrajaram sobremodo os bens jurídicos mais caros ao processo eleitoral: higidez, moralidade, probidade, lisura, normalidade, legitimidade etc” cita trecho da AIJE.
O candidato derrotado nas urnas diz que “os princípios constitucionais da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana como fundamentos estruturais do Estado Democrático de Direito, tem-se por primazia a necessidade de estabilização – via Poder Judiciário – da máxima igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral. Tais preceitos impõem, com todo respeito, que a Justiça Eleitoral impeça qualquer relativização, limitação ou restrição à equidade nas situações que envolvem o processo eleitoral”.
“Com efeito, SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA, no afã de conquistar uma cadeira na Câmara Alta do Congresso Nacional, incorreu em abuso de poder econômico, em prática de “CAIXA 2”, em simulação criminosa de documentos, abuso do poder de mídia (conhecido como uso indevido dos meios de comunicação) e abuso de poder político” enfatiza.
Ele ainda completa: “Fossem praticadas por qualquer outro player da disputa eleitoral, referidas condutas já seriam desabonadoras e exigiriam a pronta e imediata resposta desta Justiça Eleitoral, ante a mácula absolutamente deletéria aos princípios reitores do processo eleitoral. Sucede que os abusos e ilegalidades noticiados foram perpetrados por uma EX-MAGISTRADA, cujas ações não poderiam, em hipótese alguma, distanciar-se dos patamares de ética, probidade, moralidade, lealdade e de estrita legalidade”.
Para Fávaro, a conduta de Selma “se mostrou sabidamente afrontosa aos preceitos guardiões do processo eleitoral, sendo forçoso dizer que intencionalmente intentou aplacar com a força da toga, então recém desinvestida, qualquer concorrência para lograr êxito na disputa pelo poder político”.
Ele ainda pediu a quebra de sigilo bancário de Selma, e de seus suplentes: Gilberto Possamai e Cleire Fabiana Mendes, pelo período 1º/03/2018 até a 07/10/2018 ou, por celeridade, caso tenham sido produzidas em outras ações propostas com o mesmo objeto, requer o compartilhamento como prova emprestada.
“Seja confirmada a cautelar concedida para diplomar CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO (titular), GERALDO DE SOUZA MACEDO e JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO (suplentes), ante a não incidência do artigo 224 e seus parágrafos do Código Eleitoral, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 5525 e 5619, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso” cita trecho da AIJE.
Fávaro pediu para que seja julgado procedente o pedido da AIJE para condenar Selma e seus suplentes pelo abuso de poder econômico e político, violação do artigo 30-A da Lei 9.504/97 (CAIXA 2) e uso indevido dos meios de comunicação social, negando a expedição dos diplomas aos Réus; se já estiverem sido diplomados, cassando seus respectivos diplomas; e, se já no exercício do mandato, a cassação, e, consequentemente, tornando-os inelegíveis pelo prazo legal.
“Assim, tendo em vista que as provas carreadas aos autos constituem dados suficientes para demonstrar de forma cabal o direito do pleiteado pelo Representante, REQUER, em sede de tutela provisória de Evidência ou caso assim V. Exa. não entenda, que seja aplicado Princípio da Fungibilidade para a concessão de medida liminar Inaudita altera parte, SEJA NEGADA A DIPLOMAÇÃO DA CANDIDATA E TODA SUA CHAPA, por ser UNA e INDIVISÍVEL e se já estiver diplomada REQUER A CASSAÇÃO DO DIPLOMA, ou ainda, se já estiver no exercício do Mandato a cassação do mesmo” pede.