O juiz auxiliar de propaganda do Tribunal Regional Eleitoral, Paulo Cezar Alves Sodré, deferiu Representação ofertada pelo candidato à reeleição, governador Pedro Taques (PSDB) e suspendeu o programa no horário eleitoral gratuito nas emissoras de televisão, do candidato ao Governo Mauro Mendes (DEM). Taques também pediu a concessão do direito de resposta.
Segundo o governador, Mauro Mendes veiculou propaganda eleitoral ilegal no último dia 10, no período noturno, por transmitir mensagem com conteúdo sabidamente inverídico. “Aliás, o conteúdo da propaganda se mostra além de sabidamente inverídico, ele é explicitamente inverídico. A propaganda afirmou de forma mentirosa que ontem (10/09) seria o décimo dia de atraso do salário dos servidores públicos estaduais, emendando na sequência, diversos depoimentos de servidores públicos corroborando a alegação de que os salários dos servidores estariam em atraso. A afirmação é inquestionavelmente inverídica, pois é do conhecimento de todos que a Constituição do Estado de Mato Grosso prevê que o pagamento do salário dos servidores públicos estaduais deverá ser pago até o décimo dia do mês subsequente” (SIC) diz representação.
Em sua decisão, o juiz auxiliar destacou que no trecho de 00min a 01min da mídia juntada aos autos, a Coligação apresenta afirmação referente ao atraso no salário dos servidores, seguida de declarações de pessoas identificadas como servidores públicos e comerciantes, as quais fizeram comentários com conteúdos negativos sobre o suposto atraso salarial.
“Ocorre que, conforme alegou o Representante, a Constituição do Estado de Mato Grosso prevê no § 2º do seu art. 147, que “o pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.” Fixou, expressamente, a data limite para pagamento dos servidores, com previsão para pagamentos dos encargos pelo atraso em seu § 3º” cita trecho da decisão.
Para o juiz auxiliar é “nítida a vinculação do nome do candidato a uma gestão incompetente e mal pagadora - e nesse ponto este juízo não faz nenhum juízo de valor a respeito de tais afirmações -, com a distorção de uma informação, o que acarreta prejuízo à imagem do candidato”.
Ouro ponto destacado por Sodré é que em sua defesa, a coligação de Mauro Mendes alegou a prática administrativa dos governos estaduais anteriores que sempre teria sido a de efetuar os pagamentos no último dia do mês trabalhado e a conduta de Taques caracterizaria atraso em virtude de ferir essa “prática administrativa reiterada”, razão pela, segundo argumentou a coligação de Mendes, a “assertiva veiculada revela-se coerente e verdadeira, pois ainda que se considere inexistente a inadimplência do Estado para com seu servidor, é fato que existe atraso na prática de pagamento”.
Fato contestado pelo magistrado: “Ora, há aí uma contradição, ao dizerem que “ainda que se considere inexistente a inadimplência” e concluírem que “existe atraso na prática de pagamento. Os próprios Representados reconhecem a inexistência da inadimplência. Se não há inadimplência, por decorrência lógica e natural, não há atraso no pagamento dos salários, quando estes são pagos até o dia 10 do mês subsequente ao mês em que houve a prestação do serviço”.
Sodré enfatizou ainda, que um fato é o de ser afirmar que este ou aquele governo deve pagar os salários até o dia 30 do próprio mês em que os serviços são prestados - referida afirmação está contida no âmbito da propaganda eleitoral e agasalhada pela liberdade de expressão; outro, é o fato de se afirmar que o pagamento entre o dia 30 (ou o último dia mês) e o dia 10 do mês subsequente é pagamento salarial em atraso. “O segundo fato, contraria expressamente o § 2º, do art. 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que prevê tal possibilidade”.
“Observo ainda, que os Representados invocam o parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 13.655/2018, para corroborar a tese de ocorrência de jurisprudência administrativa em relação que afirma haver ocorrido nos governos anteriores de Dante de Oliveira, Blairo Maggi e Silval Barbosa, em efetuar pagamento no último dia do mês trabalhado. Entretanto, essa informação não constou do programa cujo trecho é impugnado na presente representação, tratando-se, ainda, de meras alegações, desacompanhadas de prova. O eleitor médio que tiver acesso às informações divulgadas no programa eleitoral gratuito poderá crer que o Representante está descumprindo com o prazo previsto para pagamento e, por isso, é um gestor inadimplente” trecho extraído da decisão.
Além disso, completou o juiz auxiliar, “os comentários relativos à influência desse suposto atraso no comércio local, podem interferir diretamente na imagem do candidato pois, além de prejudicar os servidores públicos, o candidato, na condição de Governador atual seria insensível a demandas outras, como a recessão verificada no país. Em uma análise perfunctória, parece se tratar de uma “fake news” ou “fato sabidamente inverídico”, ou seja, a manipulação de informação a fim de prejudicar um candidato com fins eleitorais”.
Diante disso, decidiu: “Devidamente demonstrada a necessidade de deferir a tutela de urgência no que se refere à suspensão do referido trecho do programa no horário eleitoral gratuito da emissora de TV, cessa aí o periculum in mora (diretamente proporcional ao tempo em que se permite a veiculação da ofensa), de modo que a concessão do direito de resposta, por sua natureza satisfativa, merece ser apreciada após estabelecido o contraditório, máxime em se tratando de procedimento sumaríssimo, insculpido no artigo 58 da Lei n. 9.504/97. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória contido na representação para determinar: notificação imediata, da Representada para que se abstenha de divulgar no horário eleitoral gratuito na Televisão a afirmação de que o pagamento dos servidores públicos efetuados até o dia 10 de cada mês, referente aos serviços prestados no mês anterior, é considerado pagamento de salário em atraso; e tendo em vista a possibilidade de já ter sido enviado novo material pela Representada, contendo a mesma propaganda questionada, a notificação imediata, no endereço declinado na inicial, da emissora geradora do sinal de horário eleitoral gratuito em Mato Grosso a respeito da proibição da exibição do trecho de 00min a 01min do programa da COLIGAÇÃO PRA MUDAR MATO GROSSO (formada pelos partidos DEM, PSDB, PDT, PSC, MDB, PMB, PHS e PTC) relativa ao candidato a Governador MAURO FERREIRA MENDES, veiculada originariamente no dia 10.09.2018, bloco, período noturno, e que verse sobre o assunto contido na alínea "a" acima descrita, devendo a emissora proceder na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 15, da Res. TSE nº 23.547/2018, comprovando o cumprimento nos presentes autos”.
Em caso de não cumprimento da determinação o magistrado estipulou multa diária de R$ 10 mil aos responsáveis.