04 de Dezembro de 2024
04 de Dezembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Eleições 2018 Terça-feira, 18 de Setembro de 2018, 15:46 - A | A

Terça-feira, 18 de Setembro de 2018, 15h:46 - A | A

Eleições 2018

Fagundes comprova que propaganda não contou com apoiadores “fakes”

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Wellington Fagundes

 

O candidato ao Governo do Estado, senador Wellington Fagundes (PR), conseguiu provar à Justiça Eleitoral, que sua propaganda eleitoral, transmitida em horário eleitoral gratuito, não contou com participação de apoiadores “fakes”, conforme denunciado pela coligação do candidato à reeleição, governador Pedro Taques (PSDB).

Diante disso, o juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, Jackson Francisco Coleta Coutinho, julgou improcedente a representação proposta por Taques e sua coligação “Segue em frente Mato Grosso”.

“Assim e diante do parco conjunto probatório trazidos aos autos, não merece guaridas as alegações do Representante. Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos representantes” cita decisão, proferida ontem (17.09).

Na representação Taques e sua coligação afirmavam que que Fagundes e sua candidata a vice, Sirlei Teresinha Theis de Almeida, teriam divulgado propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito em 31/08/2018, mediante a prática do casting demonstrado pela contratação de atores amadores, intitulados como apoiadores “fakes”, para as gravações das inserções.

Aduz que tal conduta contraria o disposto no art. 67 da resolução TSE 23.551/2017, bem como o art. 54 da Lei 9504/97 e destaca a atuação de um dos supostos atores amadores (“homem cabelo pratinado”) trazendo peças publicitárias, nas quais o mesmo aparece. Ainda, afirmaram que Faundes usou de trucagem/montagem na propaganda ora combatida com inclusão de imagens (rostos de pessoas) em eventos reais, das quais as mencionadas pessoas (intituladas pseudo-apoiadores) estavam ausentes.

Taques pedia pela concessão de liminar, impedindo a apresentação da propaganda eleitoral questionada, inclusive em outras plataformas de comunicação, a exemplo da rede social facebook de Fagundes, sob pena de multa, aos descumpridores da pretensa decisão concessiva. E no mérito requer a oitiva do Parquet e a procedência do pedido, na forma aduzida.

No entanto, em suas contrarrazões, Fagundes anexou aos autos “cópias de autorização do uso de imagem e voz” para indicar que os apoiadores participaram do programa de forma voluntária e gratuita.

“Destarte, embora reconheça a presença de ao menos um ator na veiculação do horário eleitoral gratuito não é razoável afastá-lo de plano da condição de apoiador. Como bem registrado pelo Procurador da República em seu judicioso parecer “o fato de uma delas ter aparecido em um comercial de um shopping center não é suficiente para demonstrar que ela participou do programa político mediante pagamento e que não é real apoiadora dos candidatos representados. Ademais, a profissão de ator, por si só, não impede que a pessoa apareça em propaganda apoiando um candidato de sua preferência, desde que não receba remunerada para isso” diz decisão.

Desta forma, destaca o magistrado, “não é possível aferir, mormente ante o lastro probatório constituído nos autos, que as pessoas participantes da propaganda eleitoral atacada não sejam legítimos apoiadores do pleito em favor do representado ou que foram contratados mediante contraprestação de qualquer espécie, o que poderia encontrar vedação”.

“De outro norte, também não há provas nos autos que os apoiadores são filiados a coligações ou partidos diversos, o que, sua participação, também poderia encontrar vedação no art. 45, §6, vez que transmitiria a falsa ideia de apoio político” completou o juiz.

Quanto a segunda alegação, de suposta trucagem/montagem na propaganda eleitoral veiculada em horário eleitoral gratuito, o magistrado destacou: “Não constatei na propaganda a utilização de trucagem ou meios publicitários destinado a criar, artificialmente, na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais, posto que esta só se configura quando voltada a degradação ou ridicularização de candidato, partido político ou coligação e quando desvirtua a realidade é que preceitua o art. 45, §4º e 5º.”

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760