O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, Jackson Francisco Coleta Coutinho, determinou que o Facebook remova do perfil “O Mato Grosso que eu quero”, montagem onde aparece o candidato ao Governo, Mauro Mendes (DEM) sendo “fantoche” do candidato à reeleição, deputado federal Carlos Bezerra (MDB). O Facebook terá ainda, que fornecer ao candidato Mauro Mendes, no prazo de 24 horas, os dados cadastrais do criador do perfil citado.
Mauro Mendes tinha pedido também a imediata desativação da conta/perfil, porém, este quesito foi negado pelo magistrado. “Entendo prematuro, nesta fase, antes do contraditório, determinar a exclusão do perfil, em respeito à liberdade de expressão” cita decisão.
Segundo consta da representação eleitoral, proposta por Mendes, a montagem postada no perfil, visa ridicularizar a imagem do democrata. “Isso, pois, tal postagem busca, nitidamente, colocar o Representante em situação vexatória ao insinuar que este é um fantoche” cita. A montagem aparece Bezerra segurando Mendes e com os dizeres: “Vamos comandar MT” (na imagem de Bezerra) e “Não sou fantoche” (na imagem de Mendes).
A defesa de Mendes argumenta que além da possibilidade de propagar matérias distorcidas da realidade, quem detêm acesso ao referido perfil pode criar diversas situações desfavoráveis ao democrata, exemplificativamente, publicar e divulgar inverdades, difamando, injuriando e caluniando o candidato demandante com postagens negativas sob o manto do anonimato.
Em sua decisão, o juiz auxiliar destacou que há muito a Justiça eleitoral vem combatendo a denominada propaganda eleitoral negativa, aquela que desqualifica, com injúrias, calúnias, Fake News etc., o candidato.
Ainda, ressaltou que “em suma, a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA não é responsável pela inclusão ou inserção de comentários, fotos, imagens ou vídeos nos perfis ou fanpage do Facebook, e, portanto, não há necessidade de ser demandado como requerido. Somente, em se recusando a cumprir a decisão judicial, é que será responsabilizado”.
O juiz auxiliar destacou ainda, a possibilidade de utilização desse perfil na prática de ilícitos eleitorais relacionados à propaganda eleitoral com a finalidade de prejudicá-lo.
“Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e DETERMINO: Intimação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para que promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remoção da postagem https://www.facebook.com/261058568082353/photos/rpp.261058568082353/261059991415544/?type=3&theater e para que no mesmo prazo forneça os dados cadastrais dos criadores do perfil “O MATO GROSSO QUE EU QUERO”; Determino ainda que o Representante emende a inicial atualizando o polo passivo da demanda, no prazo de 2 (dois) dias, após a apresentação dos dados cadastrais pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA” diz decisão.