O empresário de Cáceres (a 220 km de Cuiabá), Claudiney Santos Pedroso Silva, terá que comprovar, sob pena de ser multado, que o deputado estadual Adriano Silva (DEM), que busca uma vaga na Câmara Federal nestas eleições, é réu em ação civil pública, e que tal situação decorre de delação/colaboração premiada. A decisão é do juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral Paulo Cezar Alves Sodré.
Segundo consta dos autos, o deputado ingressou com representação contra o empresário, alegando que ele faz e continua a fazer divulgação de difamações, insinuações e suposições inverídicas contra ele em grupos de discussão política da região Oeste”;
“O representado espalha fake News difamatória contra o representante, alegando que o mesmo seria delatado na justiça e que devido a isto não deveria ser eleito. Conforme documentos em anexo, o representante não possui nenhum processo criminal e não é delatado em nenhum processo criminal” diz trecho da representação.
Em sua decisão, Sodré destaca que: “Embora em regra não caiba a dilação probatória no âmbito das Representações Eleitorais que versem sobre irregularidade de propaganda, considerando que já devem vir instruídas com prova de sua materialidade e autoria, acolho a ponderação constante do judicioso parecer do Ministério Público Eleitoral. ”
Isso porque, enfatiza o magistrado: “em outras oportunidades, já tive a oportunidade de manifestar o entendimento de que o espaço da propaganda eleitoral deve ser utilizado para propaganda propositiva, existindo precedentes do e. TSE no que pertine ao horário eleitoral gratuito, de forma que este Justiça Especializada tem a intenção de desmotivar e, conforme o caso, aplicar o rigor da lei a ataques caracterizados por ofensas entre os candidatos”.
Ante o exposto, Sodré deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral, para determinar: “a notificação do empresário para, no prazo de 48 horas, comprovar que o deputado é réu na ação civil pública por ele mencionada, assim como seu objeto e que tal situação decorre de delação/colaboração premiada.
“Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia. Após, retornem os autos conclusos” destaca.