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Eleições 2018 Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018, 16:35 - A | A

Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018, 16h:35 - A | A

crime eleitoral

Deputado, vereador e apresentador são multados por derrame de santinhos em Cuiabá e Várzea Grande

Lucione Nazareth/ VG Notícias

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santinhos Elmaz

santinhos de candidatos jogados na porta escola Elmaz Gattas em VG

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) multou o deputado estadual reeleito, Guilherme Maluf (PSDB) e outros dois candidatos por espalharem santinhos pelas ruas de Cuiabá e Várzea Grande próximas aos locais de votação nas eleições do dia 07 outubro. Os valores das multas variam de R$ 5 mil a R$ 21 mil.

De acordo com decisão do juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral, Mario Roberto Kono de Oliveira, proferida nessa quarta-feira (17.10), o parlamentar tucano foi multado em R$ 5 mil por derrame de santinhos na frente da escola estadual André Luiz da Silva Reis, localizada no bairro Consil, em Cuiabá.

Já o juiz eleitoral, Paulo Cezar Alves Sodré, aplicou multa de R$ 21 mil ao vereador de Cuiabá, Juca do Guaraná Filho (Avante), que concorreu ao cargo de deputado estadual nas eleições deste ano.

Consta na decisão do magistrado, que Juca do Guaraná teria efetuado derrame de santinhos nas escolas estaduais da Capital: Nilo Póvoas (Bandeirantes), Santos Dumont (Dom Aquino), Dom José Despraiado (Rodoviária do Parque), André Luiz da Silva Reis (Miguel Sutil); nas escolas municipais de Cuiabá: Floriano Bocheneki (Parque Atalaia) e Orlando Nigro (Pedregal). Além disso, foram encontrados santinhos de Juca do Guaraná na escola estadual Elmaz Gattas no bairro Ipase, em Várzea Grande.

Em outra decisão, Paulo Sodré, aplicou multa de R$ 10 mil ao apresentador Radamés Alves (Podemos), que concorreu ao cargo de deputado estadual, pelo crime eleitoral.

Na decisão, o magistrado narrou que foram encontrados santinhos do candidato na escola estadual Elmaz Gattas Monteiro, localizada no bairro Ipase e na calçada do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), localizado no Centro de Cuiabá.

“A propaganda irregular por apoplexia ou instantânea, como a que se constatou nos presentes autos, diferente das demais espécies de propaganda ilícita, possui gravidade maior, sendo a vedação dessa conduta fundamentada na necessidade de evitar poluição visual, mas principalmente de evitar influências no voto do eleitor e de conferir tratamento isonômico em relação aos candidatos que realizam propaganda de acordo com os comandos legais. A remoção posterior ao pleito, se admitida como excludente da sanção, não afastaria os danos já causados, especialmente em virtude de tratar-se de local próximo à seção de votação, ou seja, de elevado trânsito de eleitores, conferindo alta visibilidade”, dizem decisões.

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