A coligação do candidato à reeleição, governador Pedro Taques (PSDB) – “Segue em frente Mato Grosso” -, que tem como candidato ao Senado, Nilson Leitão (PSDB) -, terá que respeitar o tempo da propaganda eleitoral da juíza aposentada Selma Arruda (PSL), que é candidata ao Senado Federal. A decisão é do juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral Paulo Cezar Alves Sodré.
Selma rompeu com a coligação de Taques em 01 de setembro. Após, em reunião da Coligação em 06/09/2018, deliberou-se, à unanimidade, que a distribuição do rádio e da TV ficariam da seguinte forma: Nilson Leitão com 92 segundos e Selma Arruda com 7 segundos diários no programa em bloco e 30 segundos na inserção diária. Referida reunião contou com a participação e a aprovação do presidente do partido de Selma, deputado federal Victorio Galli. Tanto a coligação, como Nilson leitão, afirmaram nos autos que Selma não tem direito a utilizar o mínimo de 30% do tempo a que faz jus a coligação majoritária, que concorre com dois candidatos ao Senado Federal.
Conforme consta da decisão, Selma terá 30% do tempo destinado à Coligação Segue em Frente Mato Grosso, para exibição da propaganda eleitoral gratuita dos cargos de senador, nas modalidades de rede e inserções, totalizando para ela o tempo mínimo de 29,7 segundos para a propaganda em rede e 60 segundos de inserções diárias.
“Com fundamento nos direitos à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, I, da CF) e em consonância com a decisão da ADI 5617 e da decisão do TSE no julgamento da Consulta nº 0600252-18.2018.6.00.0000, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação, para determinar aos Representados que garantam à Representante 30% do tempo destinado à Coligação Segue em Frente Mato Grosso, para exibição da propaganda eleitoral gratuita dos cargos de Senador, nas modalidades de rede e inserções, totalizando para ela o tempo mínimo de 29,7 segundos para a propaganda em rede e 60 segundos de inserções diárias” diz trecho extraído da decisão.
Para Sodré, enquanto o Partido Social Liberal – PSL permanecer como integrante da Coligação, e Selma como candidata ao cargo de senadora pela Coligação, há de se garantir o espaço dela no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, respeitando-se a reserva mínima de 30% (trinta por cento) do tempo a que faz jus a referida Coligação.
Ao conceder o pedido de Selma Sodré advertiu, novamente, a ambos os candidatos, Selma e Nilson Leitão, que o horário eleitoral gratuito deve ser utilizado para propaganda propositiva, e a Justiça Especializada, seguindo precedentes do TSE não irá permitir ataques caracterizados por ofensas, seja a candidatos externos, seja aos próprios integrantes da Coligação. “O debate no horário eleitoral gratuito, para o bem mental do eleitor, tem que ser propositivo” diz.
No entanto, Sodré não deferiu o pedido de Selma para que “lhe seja facultada o acesso ao mapa de mídia, e o cadastramento de seus representantes tal como deliberado na Ata de Reunião dos Juízes Auxiliares da Propaganda do TRE/MT”. Segundo o magistrado, o pedido não há como ser deferido, pois, quem tem que cadastrar os representantes perante as emissoras de rádio e televisão é o partido ou a coligação, e nesse aspecto, caberá o diálogo entre a Selma e os Representados, como todos os outros partidos e coligações fazem, para se encontrar a melhor maneira de se entregar o material às emissoras.
Porém, o juiz citou em sua decisão que: “para Selma não ser penalizada, por retaliação por parte da Coligação e do candidato Nilson Leitão, advirto ao(s) responsável (is) da Coligação, pela entrega do mapa de mídia e das mídias às emissoras de Rádio e TV que em se configurando desídia, ou ação deliberada para prejudicar um dos candidatos, em especial, a Representante, o(s) responsável(is) responderão pessoalmente por tais fatos, independente da responsabilidade da Coligação Segue em Frente Mato Grosso”.
Diante disso, o magistrado destacou: “Considerando os impasses já verificados, elevo a multa anteriormente fixada, e em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo aos Representados multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções.”
Com a decisão, aplicando-se o percentual mínimo de 30% do tempo do horário eleitoral gratuito em benefício a um dos gêneros, no caso, à Selma Arruda, ela deve ficar com o tempo mínimo de 29,7 segundos para a propaganda em rede e 59,7 segundos para as inserções, os quais arredondados totalizam 60 segundos por dia; já Nilson Aparecido Leitão ficará com o tempo de 69, 3 segundos para a propaganda em rede e 139 segundos para as inserções diárias.
Confira parte da decisão:
Da aplicação do principio da igualdade pela aplicação das cotas, em relação à propaganda eleitoral gratuita, tanto nas eleições proporcionais, quanto nas eleições majoritárias.
Evidente que tanto o STF ao julgar a ADI 5617, quanto o TSE ao responder à Consulta 0600252-18.2018.6.00.0000, além de fazerem expressa referência às eleições majoritárias, notadamente, em relação à propaganda eleitoral, utilizaram como razão de decidir a (i) enorme desigualdade no plano político entre homens e mulheres, bem assim o (ii) princípio da igualdade entre homens e mulheres, também conhecido como igualdade de gênero previsto no art. 5º, I, da CF.
Referido dispositivo se encontra assim redigido na Carta Magna:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;"
Nesse ponto, surge uma contradição de natureza hermenêutica insanável ao se aceitar e admitir que nas eleições proporcionais seja garantido o tempo mínimo de propaganda eleitoral gratuita de 30% para um dos gêneros, em decorrência do princípio da igualdade, e não se aceitar o mesmo raciocínio para as eleições majoritárias ao cargo de Senador, existindo duas vagas em disputa, para as quais pelo mesmo Partido ou Coligação, concorram um homem e uma mulher.
Como explicar esse contrassenso?
Não se explica.
Logo, se o fundamento para garantir a cota mínima da propaganda eleitoral gratuita a um dos gêneros, nas eleições proporcionais é o principio da igualdade, esse também é o fundamento para garantir a cota mínima da propaganda eleitoral gratuita nas eleições majoritárias, em havendo dois cargos em disputa. Se o fundamento é o mesmo, a solução encontrada há de ser a mesma. Vale aqui o brocardo antes mencionado: "ubi eadem ratio ibi idem jus" - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito.
Do contrário, a interpretação das duas situações de forma diferenciada levaria ao absurdo, nas célebres palavras de Carlos Maximiliano: "Deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.(...)" (Carlos Maxiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Revista Forense, 18ª ed., 1999, pg. 166).
Ainda sob o enfoque da aplicação, de forma igual, do principio da igualdade, para situações iguais, importante consignar a lição de Robert Alexy:
"Há dois tipos de direitos de igualdade definitivos abstratos: o direito de ser tratado igualmente, se não houver razão suficiente para a permissibilidade de um tratamento desigual; e o direito de ser tratado desigualmente, se houver uma razão suficiente para o dever de tratamento desigual. Esses dois direitos equivalem às duas normas sobre o tratamento igual e desigual, estabelecidas anteriormente:
(7) Se não houver uma razão suficiente para a permissibilidade de um tratamento desigual, então, o tratamento igual é obrigatório.
(9) Se houver uma razão suficiente para o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é obrigatório"
(Robert Alexy, in Teoria dos Direitos Fundamentais, Tradução Virgílio Afonso da Silva, Malheiros Editores, 2008, pg. 429/430)
No caso dos autos, inquestionável a aplicação do primeiro axioma, devendo a Representada, candidata ao cargo majoritário, ser tratada de forma igual às candidatas aos cargos proporcionais, e, no caso em concreto, ver assegurado a ela a aplicação do percentual mínimo de 30% do tempo da propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na TV destinado à Coligação Segue em Frente Mato Grosso.
Portanto, da meticulosa análise do julgamento da ADI 5617 e da decisão decorrente da Consulta 0600252-18.2018.6.00.0000 – Cta do e. TSE, conclui-se que:
(i) a ADI 5617 abrange, sim, tanto as candidaturas femininas nas eleições proporcionais quanto nas majoritárias, não obstante seu objeto tenha se restringido aos recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados;
(ii) a decisão decorrente da Consulta 0600252-18.2018.6.00.0000 – Cta do e. TSE, da mesma forma é aplicável às eleições majoritárias, em especial, no que diz respeito à necessidade de se garantir o percentual mínimo da propaganda eleitoral gratuita a um dos gêneros;
(iiii) a autonomia partidária não pode se sobrepor aos princípios fundamentais, e entre eles, o princípio da igualdade;
(iv) a ratio decidendi da ADI 5617 e da Consulta 0600252-18.2018.6.00.0000 – Cta do e. TSE, teve como norte condutor o principio da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da CF.;
(v) os valores axiológicos existentes no sistema normativo, visto como um todo, notadamente o princípio da igualdade entre homens e mulheres, com assento na Constituição Federal, supre a insuficiência legislativa infra-constitucional;
(vi) leva ao absurdo (Maximiliano) conceber, que nas eleições proporcionais se aplique o princípio da igualdade para garantir a cota de propaganda a um dos gêneros, e não se utilizar a mesma interpretação, em situação semelhante, como é o caso das eleições majoritárias ao Senado, existindo duas vagas em disputa, e, existindo também, um candidato do sexo feminino e outro masculino, pelo mesmo partido ou coligação; e
(vii) "Se não houver uma razão suficiente para a permissibilidade de um tratamento desigual, então, o tratamento igual é obrigatório" (Alexy), o que significa dizer que o mesmo principio da igualdade que se aplica à questão de gênero nas eleições proporcionais, deve ser aplicado nas eleições majoritárias, existindo a possibilidade fática, como é o caso dos autos.
Com suporte nessas conclusões, tenho que do tempo atribuído à Representante e ao Representado, consoante se extrai da ata de id. 67191 lavrada em 06/09/2018, o tempo total destinado à Coligação Segue em Frente Mato Grosso é de 99 segundos para a propaganda em Rede e 199 segundos para a propaganda em inserções diárias. Aplicando-se o percentual mínimo de 30% do tempo do horário eleitoral gratuito em benefício a um dos gêneros, no caso, à Representante Selma Arruda, ela deve ficar com o tempo mínimo de 29,7 segundos para a propaganda em rede e 59,7 segundos para as inserções, os quais arredondados totalizam 60 segundos por dia; já o Representado Nilson Aparecido Leitão ficará com o tempo de 69, 3 segundos para a propaganda em rede e 139 segundos para as inserções diárias.
Da dissidência entre os candidatos a Senador pela mesma Coligação.
Como já consignado por ocasião da concessão da tutela de urgência, este Magistrado não desconhece a dissidência – ao menos no seu aspecto verbal – que ocorreu entre ambos candidatos, que pertencem a mesma coligação, em disputa por dois cargos ao Senado, pelo Estado de Mato Grosso. Além das matérias jornalísticas trazidas aos autos pela Representada (Id’s 63173, 63174, 63175, 63176 e 63177) tornou-se público e notória a desavença até agora demonstrada entre os dois candidatos. A título de exemplo, consigno que só com este Magistrado existem duas outras demandas envolvendo em lados opostos, os oras Representante e Representado (processos 0600980-53.2018.6.11.0000 e 000963-17.2018.6.11.0000), nos quais se discutem matérias relacionadas à propaganda eleitoral. Envolvendo os dois. Os dois candidatos da mesma Coligação.
Mas tal dissenso - sem aqui entrar no mérito sobre quem tem razão -, enquanto permanecer a Coligação, não pode justificar ataques durante a utilização do horário eleitoral gratuito no Rádio e na TV. Da mesma forma, pelo fato de o dissenso fazer parte do embate dialético da política, em permanecendo tal dissenso, as partes terão que ter maturidade para resolverem tal impasse. Por isso, enquanto permanecer a Representante na Coligação, e sendo apenas dois os candidatos ao cargo de Senador pela “Coligação Segue em Frente Mato Grosso”, há de se evitar condutas que privilegiem um dos candidatos, em detrimento total do outro.
A punição por dissidência partidária, deve ser dar no âmbito do partido, ou mesmo da coligação, mas no aspecto disciplinar, e não na cassação ou diminuição do tempo de um ou de outro, independente de quem tenha razão na referida dissidência.
Por oportuno, entendo que para a divisão do tempo efetuado é irrelevante se o partido da Representante trouxe ou não tempo para ser agregado à Coligação (o PSL não se encontra entre os seis maiores partidos da Coligação Segue em Frente Mato Grosso), pois tais considerações a respeito do tempo antecedem a própria formação da Coligação. Uma vez constituída a Coligação, ela se torna una, e além de representar todos os partidos que a compõem, deve zelar pelos interesses de todos, inclusive dos seus candidatos, em especial, as minorias.
Por isso, enquanto o Partido Social Liberal – PSL permanecer como integrante da Coligação, e a Representante como candidata ao cargo de Senadora pela Coligação, há de se garantir o espaço dela no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, respeitando-se a reserva mínima de 30% (trinta por cento) do tempo a que faz jus a referida Coligação.
Advirto, novamente, a ambos os candidatos, Representante e Representado, que o horário eleitoral gratuito deve ser utilizado para propaganda propositiva, e esta Justiça Especializada, seguindo precedentes do TSE não irá permitir ataques caracterizados por ofensas, seja a candidatos externos, seja aos próprios integrantes da Coligação. O debate no horário eleitoral gratuito, para o bem mental do eleitor, tem que ser propositivo.
Do pedido de cadastramento de representante para entrega de mídias e acesso ao respectivo mapa.
Quanto ao pedido formulado pela Representante para que este Juízo determine que “lhe seja facultada o acesso ao mapa de mídia, e o cadastramento de seus representantes tal como deliberado na Ata de Reunião dos Juízes Auxiliares da Propaganda do TRE/MT”, não há como ser deferido. Isso porque quem tem que cadastrar os representantes perante as emissoras de rádio e televisão é o partido ou a coligação, e nesse aspecto, caberá o diálogo entre a Representante e os Representados, como todos os outros partidos e coligações fazem, para se encontrar a melhor maneira de se entregar o material às emissoras. Aliás, observo que no documento juntado aos autos pela própria Representante (Id. 61770) tal tema já foi amplamente regulamentado em seus itens 3 a 7, não havendo necessidade de intervenção por parte desta Justiça Especializada.
Contudo, para que a Representante não seja penalizada por retaliação por parte dos Representados, advirto ao(s) responsável (is) da Coligação, pela entrega do mapa de mídia e das mídias às emissoras de Rádio e TV que em se configurando desídia, ou ação deliberada para prejudicar um dos candidatos, em especial, a Representante, o(s) responsável(is) responderão pessoalmente por tais fatos, independente da responsabilidade da Coligação Segue em Frente Mato Grosso.
Ante o exposto:
(a) com fundamento nos direitos à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, I, da CF) e em consonância com a decisão da ADI 5617 e da decisão do TSE no julgamento da Consulta nº 0600252-18.2018.6.00.0000, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação, para determinar aos Representados que garantam à Representante 30% do tempo destinado à Coligação Segue em Frente Mato Grosso, para exibição da propaganda eleitoral gratuita dos cargos de Senador, nas modalidades de rede e inserções, totalizando para ela o tempo mínimo de 29,7 segundos para a propaganda em rede e 60 segundos de inserções diárias;
(b) Considerando os impasses já verificados, elevo a multa anteriormente fixada, e em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo aos Representados multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente, valendo-se de oficial de justiça, se necessário for.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá (MT), 19 de setembro de 2018.
PAULO CEZAR ALVES SODRÉ
Juiz Auxiliar da Propaganda