O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Edson Dias Reis, indeferiu pedido liminar do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Mato Grosso e manteve decisão do conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira, que em 28 de fevereiro mandou suspender o reajuste da tarifa do transporte coletivo de Cuiabá concedido no mês de janeiro - que passou o valor da passagem de R$ 3,85 para R$ 4,10.
Na decisão questionada, o TCE determinou à Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC, que suspenda a aplicação da revisão da tarifa de ônibus, a partir da atual fórmula, e, no prazo de quinze dias, instaure novo procedimento de revisão contratual, a fim de elaborar cálculo que efetivamente contemple a variação do ISSQN.
O Sindicato alegou no recurso que, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, nos processos perante o Tribunal de Contas asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Argumentou que, o deferimento da medida cautelar sem a prévia oitiva do impetrante, terceiro interessado, implica em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, asseverou que os reajustes tarifários serão procedidos com base em formula paramétrica elaborada pela Agência Reguladora, que utiliza índices capazes de refletir a variação dos preços dos insumos ocorrida no período e que se encontram presentes os requisitos da relevância da fundamentação e ineficácia da medida acaso deferida ao final.
Porém, em decisão proferida nessa quinta (21.03), o juiz convocado destacou que o pedido de liminar não comporta acolhimento, pois, inexistem elementos que, em princípio, autorizam reconhecer a plausibilidade do direito invocado.
“Assim, em que pesem as razões trazidas pelo Impetrante, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa entre o órgão fiscalizador e a entidade fiscalizada, não havendo falar na imprescindibilidade de observância à estas garantias constitucionais em relação aos terceiros interessados. Registre-se, ainda, conforme consta do ato ora combatido, que após a apreciação da medida cautelar pelo Plenário do Tribunal de Contas, será aberta novamente a oportunidade para que a Agência Reguladora se manifeste nos autos. Assim, em princípio, conclui-se pela ausência da plausibilidade do direito substancial invocado que autorize reconhecer, de plano, ofensa à direito líquido e certo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar postulado no writ” diz decisão.
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