O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) indeferiu um pedido de tutela provisória de urgência, apresentado pela empresa Saga Serviços Terceirizados Eirelli, contra a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência de Cuiabá (SADHPD) e a Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos (LIMPURB). A decisão foi tomada pelo conselheiro José Carlos Novelli e diz respeito a alegações de ilegalidades relacionadas aos contratos n° 098/2022 e 279/2022, que envolvem adesões à Ata de Registro de Preços n° 021/2021.
A Saga Serviços Terceirizados Eirelli alegou que as representadas deixaram de efetuar os pagamentos devidos. As pendências de pagamento envolviam notas fiscais emitidas entre setembro de 2022 a março de 2023. A empresa, por isso, solicitou uma medida cautelar para que o TCE/MT determinasse às representadas, a regularização dos pagamentos ou a comprovação de que não houve pagamento a fornecedores anteriores à empresa reclamante.
No entanto, o TCE/MT negou o pedido, afirmando que a tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos fundamentais: o "fumus boni iuris" (evidências de verossimilhança das alegações) e o "periculum in mora" (risco de dano ou dificuldade na efetividade das ações de controle). Apesar de haver indícios de atraso nos pagamentos, parcialmente refutados pela SADHPD com a apresentação de notas de pagamento relacionadas ao Contrato n° 098/2022, não havia provas suficientes para demonstrar risco de dano ao erário ou agravamento da lesão por falta de concessão da tutela de urgência.
Além disso, o TCE/MT destacou que a competência constitucional dos Tribunais de Contas não inclui a tutela de interesses particulares, mas sim a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos administrativos sob sua jurisdição. Portanto, a satisfação de interesses privados, como os apresentados pela empresa Saga Serviços Terceirizados Eirelli, deve ser buscada no Poder Judiciário.
A decisão ainda ressalta que a concessão de medidas cautelares que interfiram na gestão financeira do órgão deve ser feita com extrema cautela para evitar desequilíbrios nas contas públicas e prejuízos à continuidade de serviços essenciais à população. A determinação de pagamento imediato poderia criar uma situação de dano inverso, especialmente sem uma análise detalhada da ordem cronológica das datas de exigibilidade dos créditos.
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