A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou recurso e manteve decisão de Primeira Instância que julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e estéticos pedido por uma moardora de Mato Grosso diante da não comprovação do chamado ‘nexo de causalidade’.
No recurso, a apelante pleiteou a reforma da sentença, sob alegação de que haveria nos autos provas de que o procedimento cirúrgico a que foi submetida ocasionou o problema de fístula vesicovaginal e, assim, de incontinência urinária. Sustentou que em razão do mau atendimento dos médicos do hospital municipal de Campo Verde, o novo quadro clínico teria se agravado e acarretado inúmeros prejuízos financeiros por causa dos gastos com a compra de fraldas e medicamentos, além do dano moral.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, entendeu estar ausente o pressuposto do nexo de causalidade entre o primeiro procedimento cirúrgico, para a retirada do útero, e a fístula na bexiga da apelante, que desencadeou a incontinência urinária, como fator de negligência por parte dos médicos cirurgiões.
“Isso porque extrai-se dos autos que a fístula é consequência da má comunicação entre os órgãos, e pode resultar de cirurgias, como as da autora, portanto, de se concluir que excepcionalmente decorrem de erros médicos. No caso dos autos, verifica-se que embora a autora tenha se queixado de fortes dores e tenha sido novamente internada, os exames realizados no pós-operatório não diagnosticaram a fístula”, salientou.
Ainda conforme o relator, as alegações da apelante, tanto na ação inicial quanto no recurso, não correspondem com o conjunto de provas colhido nos autos, a identificar a ocorrência de negligência por parte dos requeridos. “Em que pese a existência de fístula vaginal, não há provas que associem os atos praticados pelos médicos como causadores dos danos suportados pela paciente, e por isso, não há preenchimento dos elementos necessários a ensejar a condenação do profissional atendente e do Município”.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator as desembargadoras Maria Erotides Kneip Baranjak (revisora) e Helena Maria Bezerra Ramos (vogal).
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