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Cidades Terça-feira, 29 de Setembro de 2020, 10:28 - A | A

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Lei 11.208

Telemedicina é regulamentada em MT; médicos podem emitir receita por meio eletrônico

Rojane Marta/VG Notícias

O uso da telemedicina durante a crise causada pelo novo coronavírus, em Mato Grosso, foi regulamentada por meio da Lei 11.208/2020, sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM). A norma regulamenta a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

De acordo consta da Lei, em caráter excepcional e temporário, fica permitido no Estado, a operacionalização de prescrição médica por meio eletrônico, no contexto da emergência de saúde pública de importância internacional da covid-19.

O atendimento realizado pelo médico, por meio de tecnologia de informação e comunicação, deve ser registrado em prontuário clínico, o qual deverá constar, obrigatoriamente, além da conduta e as demais informações médicas, a data e a hora da realização da teleconsulta e a ferramenta tecnológica utilizada, nos moldes da Portaria MS/GM nº 467, de 20 de março de 2020.

A emissão de prescrição médica por meio eletrônico é considerada válida, mediante: o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou o uso do sistema eletrônico desenvolvido e operacionalizado pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) para a emissão de receita por meio eletrônico – o qual deve estar disponível para acesso no portal do CRM-MT, mediante login e senha do usuário, pessoal e intransferível.

A responsabilidade pelo desenvolvimento, manutenção, operacionalização e segurança do referido sistema é do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT).

Já a prescrição médica por meio eletrônico deve conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do paciente; data da emissão; identificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao Conselho Regional de Medicina; assinatura do profissional por certificação digital ou outra forma que garanta a autenticidade da prescrição; e exibição do código de autenticação documental.

No caso de prescrição de medicamento controlado, a receita por meio eletrônico deve contemplar, obrigatoriamente, os demais requisitos previstos na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

No entanto, não é permitida a prescrição e a dispensação de medicamentos por receita digitalizada. As prescrições por meio eletrônico devem atender às exigências previstas na legislação sanitária e aos requisitos de controle estabelecidos pelas Portarias SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e nº 6, de 29 de janeiro de 1999.

A prescrição médica por meio eletrônico é permitida para a dispensação de medicamentos sujeitos a receita comum, antimicrobianos sujeitos a controle pela Resolução RDC nº 20, de 05 de maio de 2011, e medicamentos sujeitos a receita de controle especial para produtos à base de substâncias constantes nas listas C1 (outras substâncias sujeitas ao controle especial), C5 (anabolizantes), os adendos das listas A1 e A2 (entorpecentes) e o adendo da lista B1 (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações.

Porém, a receita médica por meio eletrônico não se aplica a outros receituários de medicamentos controlados, como os talonários de notificação de receita (NRA), notificação de receita especial para talidomida, notificação de receita B e B2 e notificação de receita especial pra retinóides de uso sistêmico.

As farmácias devem dispor de recurso para consultar o documento original eletrônico e validar a receita, de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica aos documentos emitidos em forma eletrônica. Sendo que a dispensação de medicamento prescrito em receita por meio eletrônico só será permitida em farmácias que possuam a capacidade de atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo de responsabilidade do local de dispensação a consulta ao documento original eletrônico, inclusive para fins de fiscalização.

A receita por meio eletrônico de medicamento constante na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, deve estar dentro do prazo de validade estabelecido pela legislação sanitária vigente.

A dispensação de medicamentos sujeitos ao controle especial deve ocorrer somente uma vez a cada receita, sendo vedada a reutilização de receita para aquisição do medicamento ou aquisição fracionada. Mas, não se aplica nas situações de tratamento prolongado com medicamentos antimicrobianos.

Nos casos em que ocorrer a dispensação de um ou mais medicamentos de controle especial por meio de receita por meio eletrônico, o farmacêutico responsável deve registrar a quantidade total do medicamento dispensado, para fins de escrituração e fiscalização.

Já nos casos em que a receita for emitida por meio do sistema eletrônico do CRM-MT, o farmacêutico, após validar a autenticidade da receita, deve registrar no campo correspondente do sistema, o CNPJ da farmácia, o nome e CRF do farmacêutico, a data e hora do atendimento e o medicamento dispensado. É de responsabilidade do farmacêutico verificar, no sistema do CRM-MT, se a receita apresentada já foi atendida em outro estabelecimento, e caso constatado o atendimento prévio, a farmácia fica impedida de dispensar novamente o medicamento.

Após a dispensação, a farmácia deve manter a receita salva em meio eletrônico pelo período que a legislação sanitária determina, para fins de registro e verificações posteriores, além de manter uma via impressa que deve ser preenchida com as informações exigidas em legislação vigente.

Os dispositivos da Lei ficam válidos pelo tempo em que permanecer a situação de emergência em decorrência da covid-19 e poderão ser suspensos a qualquer tempo.

 

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