O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Antônio Joaquim, determinou que o prefeito de Porto dos Gaúchos (a 644 km de Cuiabá), Vanderlei Antônio de Abreu, se abstenha de prorrogar contrato com empresa responsável pela coleta do lixo no município. Ele ainda determinou que o município realize estudos para encontrar melhor modelo de contratação e execução de todos os serviços de saneamento básico de acordo com Marco Legal do Saneamento Básico.
A empresa Inova Saneamento Básico Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, em decorrência de supostas irregularidades no Contrato Administrativo 43/2020, celebrado com a empresa Sanorte Saneamento Ambiental Ltda para prestação dos serviços de destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados na área urbana daquele município.
A denunciante informou que o Contrato 43/2020 é fruto da Tomada de Preços 5/2020, estando, portanto, em desacordo com o artigo 10, da Lei 11.445/2007, alterada pela Lei 14.026/2020, que determina a realização de licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, no caso de o município transferir a prestação dos serviços de destinação final dos resíduos sólidos a terceiros, sendo obrigatória a celebração de contrato de concessão.
Conforme a empresa, o referido certame foi realizado antes da publicação e vigência do novo Marco do Saneamento Básico, e a irregularidade consiste nas consecutivas aditivações do contrato, inclusive em datas posteriores à Lei 14.026/2020, sendo a última datada de 12 de janeiro de 2023.
Argumentou ainda que o instrumento contratual em comento não possui as cláusulas essenciais previstas no artigo 10-A, da Lei 11.445/2007, e na Lei 8.987/1995, de modo que fere as diretrizes do novo marco do setor, que busca dar fim aos contratos precários que não contemplem a melhoria contínua dos serviços, e que a modelagem contratual do município de Porto dos Gaúchos é similar ao da Prefeitura de Juara, considerada ilegal pelo Tribunal de Contas recentemente, conforme Acórdão 22/2023 - PP.
Ao final, requereu conhecimento da Representação; deferimento da tutela provisória de urgência para que seja reconhecida a nulidade do contrato, ou, alternativamente, para determinar ao município que se abstenha de prorrogar/aditivar a avença e permitir a adesão à ata.
O relator da Representação, conselheiro Antônio Joaquim, disse que uma simples leitura dos autos é possível concluir que toda vez que os serviços de saneamento - e aqui se inclui a destinação final de resíduos sólidos - forem executados por entidade que não integre a administração do titular, deverá ser realizada licitação a fim de celebrar contrato de concessão.
Segundo ele, a palavra “concessão” foi utilizada seguidamente pelo legislador ao tratar do assunto, o que ao seu ver, “não deixa margem de dúvida acerca da necessidade de adoção dessa modalidade quando o titular dos serviços optar por transferir a execução para a iniciativa privada”.
"O contrato objeto dos autos não contém cláusulas essenciais para a melhoria dos serviços de destinação dos resíduos, como a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações, conforme determinam os artigos 23, da Lei 8.987/1995 e 10-A, da Lei 11.445/2007. Saliento, ainda, que, inobstante o contrato ser anterior ao novo marco do setor, a legislação que determina a concessão é de meados de 2020 e estamos em 2023, de modo que as sucessivas prorrogações são, a princípio, irregulares. Logo, em sede de cognição essencial, entendo que o Contrato 43/2020, celebrado entre a Prefeitura de Porto dos Gaúchos e a empresa Sanorte Saneamento Ambiental Ltda, está em dissonância com as normas que regulam a matéria”, diz decisão.
Diante disso, Joaquim concedeu tutela provisória de urgência a fim de determinar que o prefeito de Porto dos Gaúchos, Vanderlei Antonio de Abreu, se abstenha de prorrogar ou aditivar o Contrato 43/2020 para além de 02 de agosto de 2024; e que dentro do prazo promova estudos, defina e coloque em prática o melhor modelo de contratação e execução de todos os serviços de saneamento básico (execução direta, por meio de consórcio ou concessão), inclusive o manejo adequado dos resíduos sólidos, de acordo com o Marco Legal do Saneamento Básico, a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, de modo que se estabeleça objetivos, metas e ações a médio e longo prazo, formas de custeio, formas de prestação dos serviços, dentre outros.
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