O Ministério Público do Estado, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde, instaurou procedimento preparatório para investigar suposto uso de cargo público para ter acesso a processo que tramita em segredo de Justiça.
Conforme consta na portaria de abertura de procedimento, o servidor público Marcus Vinícius Gregório Mundim, teria utilizado de seu perfil de procurador municipal de Campo Verde, para acessar a Ação de Improbidade Administrativa (código 42405) que tramita em segredo de justiça na Comarca de Dom Aquino, com a consequente divulgação da decisão.
Segundo o promotor de Justiça Marcelo dos Santos Alves Corrêa, o ato pode configurar improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
O MPE solicitou à Promotoria de Justiça da Comarca de Dom Aquino, a realização de oitiva da juíza Luciana Braga Simão Tomazetti, e da escrivã da Vara Única do Poder Judiciário da Comarca, Jesinete Alves Silveira, “oportunidade em que poderão apresentar os documentos que entenderem necessários - cópia da decisão, histórico de acesso ao processo e outros”.
A Ação - Segundo consta no portal do Tribunal de Justiça – consulta processual -, a ação a qual o procurador teve acesso é relacionada a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade de bens em caráter liminar ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Josair Jeremias Lopes, Natália Fernanda Soares Lopes, Marli Rosa da Silva e Rodrigo Antônio da Silva. Eles são acusados de direcionamento de compras de medicamentos, junto ao estabelecimento comercial de propriedade de Rodrigo.
“Aduz que a requeria Marli Rosa da Silva, assistente social e genitora do requerido Rodrigo Antônio da Silva, agindo sob a supervisão da então secretária de assistência social, a requerida Natália Fernanda Lopes Soares Lopes, realizou a compra de medicamentos na drogaria de propriedade seu filho, sem, contudo, proceder ao devido procedimento licitatório, deliberação esta tomada com vistas ao bem-estar financeiro, de parentes e amigos, e em flagrante afronta aos munícipes, que diante da precária situação da saúde municipal, encontram-se à míngua dos serviços públicos básicos” diz trecho dos autos.
O MP assevera ainda, que todas as notas de empenho aportadas aos autos foram confeccionadas sem o respeito ao procedimento licitatório, sendo que as requisições de compras eram emitidas pela requerida Marli Rosa da Silva e direcionadas a pessoas carentes, sem ao menos indicar o tipo de medicamento ou receituário, a atestar a necessidade do uso à pessoa beneficiada. E continua que, as requisições eram submetidas por Natália Fernanda Soares Lopes ao setor de compras, onde, então, eram emitidas as notas de empenho/liquidação/pagamento, todas assinadas por Josair Jeremias Lopes e direcionadas ao estabelecimento FM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS (Drogaria Popular), de propriedade de Rodrigo Antônio da Silva.
Os valores das compras havidas entre os meses de fevereiro/2013 a setembro/2013, segundo o MPE, totalizou o montante de R$ 24.023,86, sendo tal valor fracionado em 13 notas de empenho, das quais apenas duas, nos meses de fevereiro/2013 e maio/2013, foram direcionadas para estabelecimento diverso, a saber: MARIA MIRANDA DA SILVA – ME.
“Advoga, ademais, mencionando que embora houvesse a compra contínua de medicamentos junto à farmácia do último requerido, a farmácia básica do Município sempre mostrou-se carente em relação ao seu estoque, eis que o ente público não realizava o pagamento de seus fornecedores, de modo a evidenciar a irresponsabilidade do Prefeito Municipal para com a receita do Município” trecho extraído dos autos.
Em decisão proferida em agosto deste ano, a juíza de Dom Aquino, Luciana Braga Simão Tomazetti, recebeu a denúncia e decretou a indisponibilidade dos bens dos acusados.
“Diante do exposto, com fundamento no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal e art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos requeridos JOSAIR JEREMIAS LOPES, CPF nº 692.837.701-10; NATÁLIA FERNANDA SOARES LOPES, CPF nº 014.679.661-69; MARLI ROSA DA SILVA, CPF nº 380.059.051-49; e, RODRIGO ANTÔNIO DA SILVA, na medida exata do suposto desfalque ocasionado ao Município de Dom Aquino/MT, a saber: em R$ 24.023,86 (vinte e quatro mil e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). Diante do exposto, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, RECEBO a inicial e, DETERMINO que os requeridos sejam citados para, querendo, contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 346 do Novo Código de Processo Civil). CONSIGNE no mandado que, não sendo contestados os pedidos formulados, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil)” diz decisão.
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