O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, negou recurso da Prefeitura de Novo São Joaquim (à 500 km de Cuiabá) e manteve suspenso o concurso público (001/2019), para preenchimento de 59 vagas em diferentes cargos.
O concurso, realizado em 31 de março, foi suspenso por determinação do juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, que atendeu ação popular, movida pelo advogado Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida, sob argumento de supostas irregularidades, dentre elas fraude.
A decisão, além e suspender o concurso público, determinou que o Município de Novo São Joaquim se abstenha de quaisquer outros atos referentes ao certame, tais como homologação, nomeação, posse e entrada em exercício dos aprovados, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, que deverá perdurar até persistir o descumprimento da decisão.
De acordo consta dos autos, a Prefeitura argumenta que a manutenção dos efeitos da decisão configurará ofensa à sua ordem administrativa, na medida que “provocará sério desequilíbrio econômicos e financeiros nos planejamentos e executivos da gestão, jogará por terra toda programação de trabalho financeira do município sinalizará um acentuado risco regulatório, expondo-o à fragilidade, implicará afronta à segurança jurídica, e acabará por afetar a credibilidade de Novo São Joaquim, junto aos servidores, fornecedores e principalmente a ordem econômica do Município”.
O município pontua que a liminar afrontou o artigo 2º da Lei nº 8.437/92 e ainda que a sua concessão não atendeu aos pressupostos legais.
O Ministério Público Estadual, em parecer subscrito pelo procurador de Justiça José Zuqueti, opinou pela improcedência do pedido.
Em sua decisão, proferida em 19 de junho de 2019, o presidente do TJ/MT destaca que “a decisão liminar que se busca suspender não determinou o desfazimento de atos administrativos já consolidados, mas simplesmente a suspensão do concurso público n. 001/2019 do Município de Novo São Joaquim”.
Ainda, enfatiza: “havendo superveniente comando judicial em sentido contrário, o certame poderá ser retomado sem maiores desgastes”.
“Demais disso, naquilo que tange à aventada lesão à ordem econômica do Requerente, certo é que não consta dos autos qualquer estudo acerca do eventual impacto financeiro que envolve o cumprimento da liminar deferida. Ora, não há como se falar em lesão à economia pública sem que se demonstre o exaspero do valor necessário à efetivação da medida que se busca suspender. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução da liminar deferida nos autos da Ação Popular formulado pelo Município de Novo São Joaquim” diz decisão.
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