14 de Novembro de 2024
14 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Sexta-feira, 03 de Abril de 2020, 18:02 - A | A

Sexta-feira, 03 de Abril de 2020, 18h:02 - A | A

Orientação Técnica nº 01/2020

Prefeituras devem manter professores temporários ativos e remunerados, orienta TCE

Adriana Assunção/VG Notícias

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) publicou orientação Técnica com medidas que poderão ser adotadas pelas Prefeituras municipais em relação aos contratos temporários de professores, tendo em vista a suspensão das aulas motivada pela pandemia provocada pelo Covid-19.

Conforme orientação, muito embora possa haver previsão em lei local tratando da extinção dos contratos temporários por meio da conveniência administrativa, o momento exige medidas de preservação de emprego e renda.

Leia Mais: Prefeito de MT suspende contratos temporários da educação

Nesse sentido, o TCE recomenda ao administrador público municipal que, ao invés de rescindir ou suspender contratos temporários mantenha os ativos e com a respectiva remuneração, adotando medidas alternativas durante a suspensão das aulas.

Como exemplo, foram citados alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.

Como exemplo, a nota técnica cita que o Governo do Estado de Mato Grosso adotou medidas emergenciais e excepcionais para as unidades educacionais que iniciaram o calendário do ano letivo no dia 10 de fevereiro, sem extinguir os contratos temporários.

As medidas adotadas foram a suspensão das atividades escolares a título de antecipação do recesso escolar que ocorreria no mês de julho, a redução da jornada de trabalho com realização de parte das atividades em regime de teletrabalho e o revezamento, em dias alternados, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários (Decretos 407 e 416/2020).

No entanto, em relação aos professores temporários que começariam no dia 23 de março, o Estado ainda não iniciou o processo de contratação.  Leia Mais: Botelho classifica como mau exemplo suspensão do contrato com professores interinos: “Não é justo”

Outro exemplo citado como alternativa, foi o município de Cuiabá, que por meio do Decreto 7.846/2020, suspendeu as atividades escolares nas escolas municipais, estabeleceu a disponibilização de material de ensino de reforço em ambiente virtual e retirada física desse material na unidade escolar para o aluno que não tenha acesso ao ambiente virtual.

“Assim, a Administração tem a opção de promover a alteração do prazo final dos contratos temporários dos professores, a fim de atender ao que preceitua seu objeto, principalmente no caso daqueles instrumentos que já estão em vias de vencimento, assegurando a prestação do serviço educacional necessário à conclusão do ano letivo que será por óbvio também prorrogado”, cita.

Já no caso dos municípios que não contam com recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância, os professores podem elaborar as atividades e pesquisas em material físico para que as unidades educacionais, adotando as medidas cabíveis de proteção, realizem a entrega aos alunos.

Outro caminho alternativo é a concessão de férias àqueles professores que tenham o direito legal ao gozo, visto que a agente público em regime de contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988) é considerado “servidor público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, CF/1988), incluindo férias e 13º salário.

Consta da orientação, que a Medida Provisória 927/2020 adotou medidas trabalhistas no atual cenário emergencial e de calamidade pública, prevendo o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas e o direcionamento do trabalhador para qualificação, que podem ser utilizadas de forma referencial no âmbito municipal para os professores temporários.

“Dadas a excepcionalidade da atual situação e a função social da Administração Pública e do trabalho, além da incidência de princípios como o da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e do interesse público, é recomendável que não se apliquem descontos na remuneração dos professores temporários, em decorrência da suspensão das aulas”, cita.

A Administração Pública Municipal deve manter ainda o pagamento mensal dos contratos temporários dos professores conforme os ajustes regulamentados, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos, sendo que as ausências serão consideradas faltas justificadas, estando esses profissionais preparados para prontamente retornar às unidades de ensino para retomada das atividades.

“Ademais, assim como os contratos de professores temporários não podem ser suspensos e esses profissionais não podem ficar sem receber sua remuneração, na hipótese de exigência de recuperação ou reposição de aulas e dias letivos não devem receber remuneração extra”, cita.

Entretanto, o TCE/MT frisou não possuir entendimento em sua jurisprudência que responda ao questionamento em seus exatos termos: “Que medidas poderão ser adotadas pelas prefeituras municipais em relação aos contratos temporários de professores, tendo em vista a suspensão das aulas motivada pela pandemia provocada pelo Covid-19?”. Mas, destacou que a orientação aqui delineada não vincula futuros julgamentos em caso concreto sobre a matéria, o que pode significar entendimentos futuros divergentes por parte de conselheiros relatores.

“No entanto, é fato que os tribunais de contas, frente ao cenário instalado, deverão ponderar, em seu controle externo concomitante e a posteriori, os fatos concretos, de forma a prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade, além de atuarem com flexibilidade, imbuídos do espírito colaborativo e pedagógico, com amparo inclusive na Resolução Conjunta.”

 
 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760