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Cidades Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019, 10:25 - A | A

Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019, 10h:25 - A | A

“bomba baixa”

Postos que fraudarem combustíveis terão inscrição estadual cassada em MT

Rojane Marta/VG Notícias

A partir desta quarta-feira (11.12), postos revendedores que praticarem fraude metrológica – popular “bomba baixa” -, terão sua inscrição estadual cassada no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. A Lei, que regulamenta a cassação do registro foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM).

A fraude consiste “na substituição, por dolo ou má fé, de componentes da placa eletrônica das bombas. O marcador dessa bomba medidora adulterada exibe uma quantidade de combustível maior do que a efetivamente injetada no tanque do carro. Em muitos casos, foi identificado o uso, pelos fraudadores, de controles remotos para desativar o sistema quando chega a fiscalização”

“Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do posto revendedor de combustíveis automotivos que utilizar qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente” diz a Lei.

A norma também estipula que será cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que utilizar qualquer dispositivo que acarrete, na totalização do valor cobrado do consumidor, preço diverso do indicado na bomba medidora.

A cassação da eficácia da inscrição implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de cinco anos, contados da data da cassação.

 

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