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Cidades Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023, 08:48 - A | A

Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023, 08h:48 - A | A

decreto

Passe livre em VG será liberado para estudantes da rede pública e privada do município

“Serão creditados no cartão da MTU do beneficiado, o valor correspondente a duas passagens do transporte público", cita trecho do decreto

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) publicou nesta terça-feira (24.01) o Decreto nº 01/2023 regulamentando a concessão do Passe Livre Estudantil no transporte público municipal. O documento estabelece que cada estudante, seja da rede pública ou privada, terá direito a duas passagens do transporte público, bem como, determina que as unidades de ensino sejam localizadas no município.

“O benefício do Passe Livre Estudantil será concedido ao estudante de unidade de ensino de nível municipal, estadual e/ou federal, desde que localizado no município de Várzea Grande”, cita trecho do decreto, publicado no Diário Oficial dos Municípios (AMM), que circula nesta terça-feira (24.01).

Constam como beneficiários, os estudantes do ensino fundamental, médio ou superior, cursos supletivos, pré-vestibulares, institutos e escolas profissionalizantes, além dos institutos e seminários teológicos (religiosos). Lembrando que os cursos deverão ser de longa duração.

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“Serão creditados no cartão da MTU do beneficiado, o valor correspondente a duas passagens do transporte público, para uso de retorno ao domicílio pessoal do estudante e o seu deslocamento, no próximo dia letivo, para frequentar regularmente a aula”, cita trecho do documento. Veja outros requisistos no decreto abaixo 

Segundo o regulamento, o cartão eletrônico do Passe Livre Estudantil é pessoal e intransferível, vinculado a um cadastro efetuado na MTU, inclusive com foto para ser checado na biometria facial do sistema de bilhetagem eletrônica, emitido em nome do estudante e com validade enquanto estiver vinculado a um estabelecimento de ensino credenciado e com frequência no curso.

Consta do decreto, que para ter direito ao Passe Livre Estudantil, o estudante deverá estar regularmente matriculado em algum estabelecimento de ensino autorizado pela Secretaria Municipal Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Várzea Grande (SMECEL) ou pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso (Seduc), estando com o seu registro regular, bem como as unidades de ensino técnico e/ou superior devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC.

O decreto estabelece, ainda, que caberá à unidade de ensino verificar se todas as condições necessárias para se ter direito ao Passe Livre Estudantil foram preenchidas, sendo que somente em caso positivo, será feita a habilitação do estudante no sistema da MTU. “Os cartões habilitados no sistema até o dia 20 (vinte) de cada mês, estarão disponíveis para utilização a partir do dia primeiro do mês seguinte.”

A norma cita, ainda, que os estabelecimentos de ensino deverão desabilitar do sistema, até o dia 20 de cada mês, os estudantes que não tiveram frequência, no mês anterior, de pelo menos 90% das aulas ministradas, salvo o beneficiário comprovar impossibilidade de comparecimento, seja por motivo de doença, tratamento médico ou outras situações de ordem pessoal.

Também foram criadas uma Comissão Permanente de Implantação e Execução do passe livre estudantil

VEJA NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 01 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre o Passe LivreEstudantil no transporte público do município de Várzea Grande, e dá outras providências. 

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Várzea Grande, através do artigo 69, inciso VI; e

CONSIDERANDOa Lei Municipal nº. 2.758/2005; e

CONSIDERANDO a adoção do Passe Livre Estudantil como mecanismo que facilitará o ir e vir dos estudantes, no trajeto entre sua residência e a unidade de ensino, melhorando o desenvolvimento humano.

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºRegulamenta-se, neste Decreto Municipal, a concessão do Passe Livre Estudantil, previsto na Lei Municipal nº. 2.758/2005.

CAPÍTULO II

BENEFÍCIO

Art. 2ºO Passe Livre Estudantil é um benefício social de caráter pessoal e intransferível, concedido por adesão do estudante, sendo garantida a isençãodo pagamento da tarifa do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no trajeto entre a residência do estudante e a unidade de ensino.

Art. 3ºPara ter direito ao Passe Livre Estudantil,o estudante deverá estar regularmente matriculado em algum estabelecimento de ensino autorizado pela Secretaria Municipal Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Várzea Grande – SMECEL ou pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso, estando com o seu registro regular, bem como as unidades de ensino técnico e/ou superior devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC.

Art. 4º Todas as unidades de ensino deverão estar com o alvará de funcionamento regular junto à Prefeitura Municipal de Várzea Grande.

Art. 5ºEntende-se por regularmente matriculado e na frequência do curso, o estudante que após a matrícula esteja recebendo instrução do programa escolar.

Art. 6ºSão beneficiários do Passe Livre Estudantil os estudantes do ensino fundamental, médio ou superior, cursos supletivos, pré-vestibulares, institutos e escolas profissionalizantes, além dosinstitutos e seminários teológicos (religiosos), sejam eles da rede pública ou privada de ensino,localizadas no município de Várzea Grande.

§1º Os cursos deverão ser de longa duração.

§2ºO benefício do Passe Livre Estudantil será concedido ao estudante de unidade de ensino de nível municipal, estadual e/ou federal, desde quelocalizado no município de Várzea Grande.

CAPÍTULO III

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

Art. 7ºSão requisitos obrigatórios e indispensáveis aos estudantes para a concessão do Passe Livre Estudantil:

I - comprovar residência fixa no município de Várzea Grande, através de documento original ou cópia autenticada de documento, tais como: fatura de água, energia elétrica, telefone, contratos de locação, entre outros;

II -declaração do titular ou responsável, perante o poder público, de estar matriculado em estabelecimento de ensino localizado, pelo caminho mais curto, não superior a 2.000 (dois mil) metros da residência do beneficiário;

III - apresentar atestado ou comprovante de matrícula escolar;

IV - apresentar atestado de frequência do ano anterior, quando houver;

V - possuir o cartão eletrônico do Passe Livre Estudantil emitido pela Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos– MTU;

VI - declaração do titular ou responsável, perante o poder público, de possuir renda familiar inferior a 10 (dez) salários-mínimos;

VII - declaração do titular ou responsável, perante o poder público, de não ser proprietário de veículo automotor; e

VIII – declaração do titular ou responsável, perante o poder público, de não ter o beneficiário sofrido punição administrativa ou judicial que impeça a concessão de benefício público.

§1º O comprovante de residência poderá ser em nome do beneficiário ou do seu responsável legal.

§2º Não será exigido, para o ano de 2023, o atestado de frequência do ano anterior.

§3º Não será negado o benefício ao estudante quando o seu responsável for proprietário de veículo automotor.

§ 4º Será de responsabilidade do estudante ou seu responsável, realizar o pedido do cartão do Passe Livre Estudantil junto a MTU.

Art. 8º Constatando qualquer tipo de fraude ou falsa declaração, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana – SMSPMU deverá encaminhar cópia dos documentos ao Ministério Público e à Polícia Civil.

Parágrafo único: qualquer fraude ou falsa declaração sujeitará o beneficiário e seu responsável, nos termos da Lei, a responsabilização administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS

Art. 9º No ato da matrícula do estudante, o estabelecimento de ensino deverá vinculá-lo a um curso e a uma grade escolar,por meio do sistema on-line da MTU.

Art. 10. Caberá à unidade de ensinoverificar se todas as condições necessárias para se ter direito ao Passe Livre Estudantil foram preenchidas, sendo que somente em caso positivo, será feita a habilitação do estudante no sistema da MTU.

§1º Os cartões habilitados no sistema até o dia 20 (vinte) de cada mês, estarão disponíveis para utilização a partir do dia primeiro do mês seguinte.

§2º Os estabelecimentos de ensino deverão desabilitar do sistema, até o dia 20 de cada mês, os estudantes que não tiveram frequência, no mês anterior, de pelo menos 90% (noventa por cento) das aulas ministradas, salvo o beneficiário comprovar impossibilidade de comparecimento, seja por motivo de doença, tratamento médico ou outras situações de ordem pessoal.

Art. 11.O cartão eletrônico do Passe Livre Estudantil é pessoal e intransferível, vinculado a um cadastro efetuado na MTU, inclusive com foto para ser checado na biometria facial do sistema de bilhetagem eletrônica, emitido em nome do estudante e com validade enquanto estiver vinculado a um estabelecimento de ensino credenciado e com frequência no curso.

Art. 12.Serão creditados no cartão da MTU do beneficiado, o valor correspondente a duas passagensdo transporte público, para uso de retorno ao domicílio pessoal do estudante e o seu deslocamento, no próximo dia letivo, para frequentar regularmente a aula.

§1º O benefício abrange o transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus, sendo restrito às linhas municipais do trajeto da residência ao estabelecimento de ensino e vice-versa.

§2º Em caso de fraude comprovada, o benefício será automaticamente cassado.

Art. 13.No primeiro dia útil, a partir do dia 20 de cada mês, a SMSPMU deverá efetuar o pedido de aquisição do Passe Livre Estudantil junto a MTU, informando qual a quantidade de créditos necessários para cada cartão cadastrado no sistema.

§1º A MTU irá providenciar a lista de recarga dos cartões de acordo com o pedido e emitirá o boleto para pagamento.

§2º Assim que o pagamento do boleto for realizado, automaticamente a lista de recarga dos créditos deverá ser liberada no prazo máximo 72 (setenta e duas) horas.

§3º O pagamento do boleto deverá ser efetuado até 3 (três) dias úteis antes do fim do mês.

Art. 14.A SMSPMU manterá controle da utilização e distribuição dos benefícios, devendo a MTU disponibilizar o acesso integral e permanente ao sistema de bilhetagem da concessionária municipal à SMSPMU, pelo qual será contabilizado toda a movimentação do benefício.

CAPÍTULO V

COMISSÃO PERMANENTE DE IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO

DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL

Art. 15. Fica criada a comissão permanente para a implantação e a execução do Passe Livre Estudantil.

Art. 16. Compete à comissão acompanhar a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, a análise dos procedimentos que estão sendo adotadas pelas unidades de ensino para cadastramento dos alunos e o funcionamento do programa.

Art. 17. A comissão deverá editar manual às unidades de ensino, orientando a forma de inclusão do aluno matriculado no sistema da MTU, além do envio da frequência escolar.

Art. 18. A comissão será composta pelo:

I – Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana;

II – Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; e

III – Secretário Municipal de Governo.

Parágrafo único: Não haverá a remuneração pelo exercício da função pública junto à comissão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.Os casos omissos serão resolvidos e regulamentados por meio de Portaria da SMSPMU.

Art. 20.Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 21. Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

Praça dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães, Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, 06 de janeiro de 2023. 

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

 

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