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Cidades Sexta-feira, 01 de Março de 2024, 09:06 - A | A

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Programa

Mato Grosso passa a ter CNH Social; veja regras

O Programa CNH Social garantirá aos beneficiários a isenção de taxas para acesso à primeira CNH

Rojane Marta/ VGN

Mato Grosso passa a ter o Programa CNH Social, com objetivo de promover a inclusão social e facilitar o acesso à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pessoas de baixa renda. A medida está prevista no Decreto 763/2024, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado (Iomat), dessa quinta-feira (29.02).

Para garantir que os cidadãos exerçam o direito à mobilidade de forma segura e responsável, o programa também proporcionará qualificação para acesso ao mercado de trabalho formal, além de possibilitar o desempenho de atividades autônomas, ambas capazes de gerar renda e melhorar a qualidade de vida.

O Programa CNH Social garantirá aos beneficiários a isenção de taxas para acesso à primeira CNH, bem como o custeio de despesas referentes aos exames de saúde e aos cursos teórico e prático de direção veicular ministrados pelos Centros de Formação de Condutores (CFC).

O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania de Mato Grosso (SETASC/MT) serão responsáveis pela coordenação do programa, garantindo sua efetiva implementação e funcionamento em conformidade com as disposições do decreto.

Para assegurar transparência e prestação de contas dos recursos vinculados ao Programa CNH Social, o DETRAN-MT estabelecerá mecanismos de controle interno e externo, garantindo a publicidade dos atos e dos resultados relacionados ao programa.

Os requisitos de elegibilidade ao programa incluem ter idade acima de 18 anos na data do requerimento, estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), saber ler e escrever, e ser domiciliado no Estado de Mato Grosso nos últimos 12 meses anteriores à solicitação do benefício.

Em caso de abandono, desistência, exclusão ou não conclusão de todas as etapas do programa em um intervalo de 12 meses, o beneficiário só poderá pleitear nova candidatura após 24 meses.

O Programa CNH Social não contempla adição de categoria, renovação de CNH e a emissão da CNH definitiva.

Confira artigos do Decreto:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa CNH Social, instituído pela Lei Estadual nº 12.286, de 05 de outubro de 2023, destinado às pessoas de baixa renda, com o objetivo de possibilitar a obtenção gratuita da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Art. 2º Por meio do Programa CNH Social serão garantidos aos beneficiários a isenção de taxas para acesso à primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH e, também, o custeio de despesas referentes aos exames de saúde, bem como dos cursos teórico e prático de direção veicular ministrados pelos Centros de Formação de Condutores (CFC).

Parágrafo único O custeio das despesas referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular inclui as taxas de inscrição, o material didático, as aulas teóricas e práticas, despesas oriundas de sistemas de monitoramento, bem como os exames teóricos e práticos necessários à obtenção da CNH.

Art. 3º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT e à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania de Mato Grosso - SETASC/MT, em cooperação, a coordenação do Programa CNH Social, garantindo sua efetiva implementação e funcionamento em conformidade com as disposições deste Decreto.

Art. 4º Para assegurar a transparência e a prestação de contas dos recursos vinculados ao Programa CNH Social, o DETRAN-MT estabelecerá mecanismos de controle interno e externo, garantindo a publicidade dos atos e dos resultados relacionados ao programa.

Art. 5º O DETRAN/MT expedirá normas complementares para a operacionalização do Programa CNH Social, regulamentando especialmente:

I - o número de vagas disponíveis, assim como o prazo para a conclusão das fases do Programa CNH Social;
II - os critérios para adesão dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), Clínicas Médicas/Psicológicas, bem como as diretrizes e os preços a serem pagos pelos serviços prestados;
III - a forma de avaliação e seleção dos candidatos, observados os demais critérios de elegibilidade previstos neste Decreto, respeitando-se a lista encaminhada ao DETRAN pela SETASC, nos moldes do art. 8º deste Decreto;

Art. 6º O DETRAN procederá à adequação de seus sistemas informatizados para o devido registro e acompanhamento das atividades relacionadas ao Programa CNH Social, visando a otimização e a segurança das informações.

Art. 7º Compete ao DETRAN/MT, respeitada a disponibilidade orçamentária, arcar com as despesas relativas aos serviços necessários à execução do Programa CNH Social, prestados pelos centros de formação de condutores, clínicas e profissionais médicos e psicológicos, de acordo com os valores e critérios definidos em Portaria.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania de Mato Grosso - SETASC/MT a avaliação das condições de elegibilidade, assim como a seleção dos candidatos elegíveis ao benefício, remetendo lista desses candidatos ao DETRAN, para atendimento do previsto no inciso III do art. 5º deste Decreto, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E DO CUSTEIO DO PROGRAMA

Art. 9º Os beneficiários do programa ficam dispensados do pagamento das seguintes despesas relacionadas ao processo de obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH):

I - Exame de aptidão física e mental ou junta médica;
II - Exame de avaliação psicológica;
III - Exame teórico;
IV - Reexame teórico;
V - Exame prático de direção veicular;
VI - Reexame prático de direção veicular;
VII - Demais taxas referentes à abertura de requerimento, coleta de fotos, lançamento de frequência de curso teórico e de confecção da primeira CNH na categoria A ou B.

§ 1º Fica estabelecido que, nos casos previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, a isenção da despesa ficará limitada à realização de 1 (um) reexame por beneficiário.

§ 2º Caberá ao beneficiário do programa, em caso de reprovação, o pagamento da despesa referente ao novo teste necessário para a sua habilitação, sob pena de exclusão automática do Programa CNH Social.

CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS

Art. 10 São requisitos de elegibilidade ao programa:

I - ter idade acima de 18 anos na data do requerimento;
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo artigo 4, inciso II, do Decreto Federal n. º 11.016, de 29 de março de 2022;
III - saber ler e escrever, conforme disposto no art. 140, II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV - ser domiciliado no Estado de Mato Grosso nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação do benefício;

Parágrafo único Fica estabelecido a data e hora da inscrição para critério de desempate.

Art. 11 Em caso de abandono, desistência, exclusão ou não conclusão de todas as etapas do programa em um intervalo de 12 (doze) meses, o beneficiário somente poderá pleitear nova candidatura para acesso ao programa após o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de encerramento da última etapa em que tenha participado.

Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser modificado em caso de alteração normativa superveniente.

Art. 12 Não poderão participar do processo de seleção do Programa aqueles que já possuam um RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) em aberto no momento da inscrição.

Art. 13 O Programa CNH Social não contempla adição de categoria, renovação de CNH e a emissão da CNH definitiva.

Art. 14 Para atendimento das finalidades deste Decreto, nos casos de utilização de saldo previsto na Lei Orçamentária Anual, bem como o remanejamento de recurso do orçamento estadual ou, ainda, a execução de emenda parlamentar, a destinação não poderá contemplar localidade específica, mas sim o Programa CNH Social, devendo adotar como critério para a distribuição das vagas a proporção da frota veicular registrada no município.

Parágrafo único. Caso as vagas não sejam preenchidas no prazo de inscrição dos candidatos, as mesmas retornarão ao Programa CNH Social para redistribuição.

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