O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), sancionou a lei nº 4.940/2022, que institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down (T21) no município.
De autoria do vereador Fabio José Tardin, presidente da Câmara Municipal, a lei consolida por meio de políticas públicas à inclusão da pessoa com síndrome de Down na sociedade. Consta entre os objetivos, estimular todos os setores da sociedade a realizarem atividades de proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e a seus familiares, bem como de sua divulgação.
Consta entre as diretrizes, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Síndrome de Down, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos; inserção da pessoa com Síndrome de Down, nos primeiros anos de vida, na educação infantil, para o melhor desenvolvimento de suas capacidades precocemente e estímulo à inserção da pessoa com Síndrome de Down no mercado de trabalho, garantindo o apoio necessário para sua adaptação entre outros.
Conforme o texto, caberá a Secretaria de Saúde implementar e organizar a Política Municipal de Proteção: “Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Síndrome de Down, que possui uma condição genética causada pela presença de três cromossomos a mais, no par 21, também é conhecida como Trissomia do Cromossomo 21”, cita.
Entre as diversas atribuições, consta a orientação aos profissionais da rede hospitalar sobre a garantia da permanência da mãe perto da criança com Síndrome de Down em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIS por um maior período e horários diferenciados.
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VEJA A ÍNTEGRA
LEI Nº 4.940/2022 Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down e dá outras providências.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Várzea Grande, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down (T21).
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Síndrome de Down, que possui uma condição genética causada pela presença de três cromossomos a mais, no par 21, também é conhecida como Trissomia do Cromossomo 21.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down:
I – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Síndrome de Down, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos;
II – inserção da pessoa com Síndrome de Down, nos primeiros anos de
vida, na educação infantil, para o melhor desenvolvimento de suas capacidades precocemente;
III – estímulo à inserção da pessoa com Síndrome de Down no mercado
de trabalho, garantindo o apoio necessário para sua adaptação;
IV – a responsabilidade do poder público quanto à divulgação de informações relativas à Síndrome de Down e suas implicações;
V – o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados nas áreas da saúde e educação, para o atendimento à pessoa com Síndrome de Down, bem como aos seus pais e responsáveis;
VI – promover:
a) a orientação profissional aos funcionários e colaboradores das áreas da saúde e educação;
b) a orientação à rede de atendimento hospitalar sobre a condição da criança com Síndrome de Down e suas especificidades;
c) a orientação aos profissionais da rede hospitalar sobre a garantia da permanência da mãe perto da criança com Síndrome de Down em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIS por um maior período e horários diferenciados;
VII – incentivo ao fornecimento de informações à comunidade sobre inclusão, direitos sociais e trato com as pessoas com Síndrome de Down, inclusive, esclarecendo e coibindo preconceitos; e
VIII – o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico da Síndrome de Down.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – estimular todos os setores da sociedade a realizarem atividades de proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e a seus familiares, bem como de sua divulgação;
II – informar a sociedade sobre as principais questões relativas à convivência e ao trato com pessoa com Síndrome de Down;
III – instituir, em parceria com a sociedade, ações voltadas para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com a síndrome;
IV – implantar atividades de comunicação com os diversos setores do poder público e com organizações da sociedade, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para essas pessoas;
V – realizar ações de esclarecimento e palestras em estabelecimentos da
rede municipal de ensino, para a conscientização sobre a Síndrome de
Down e combate ao preconceito;
VI – promover a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
VII – desenvolver:
a) ações para conhecimento e cumprimento das Diretrizes de Atenção à
Saúde da Pessoa com Síndrome de Down do Ministério da Saúde;
b) ações articuladas com a política de educação permanente em saúde nos estabelecimentos de saúde, com o objetivo de qualificar o atendimento e o cumprimento dos direitos descritos na Lei Brasileira de Inclusão, Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015;
c) ações que provam a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer, sendo neste último, assegurado o direito de frequentar os espaços reservados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares.
VIII – disseminar informações sobre a importância da vacinação em todas as faixas etárias para as pessoas com Síndrome de Down, conforme os calendários da Sociedade Brasileira de Imunização;
IX – divulgar nos estabelecimentos de atendimento à saúde, informações sobre as especificidades no atendimento em odontologia para Síndrome de Down;
X – tratar da importância do atendimento contínuo e permanente nas áreas de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fisioterapia para os educandos na inclusão escolar; e
XI – estimular a inclusão escolar no ensino regular público e particular.
Art. 5º Matérias não previstas nesta Lei, quanto à organização e implementação de seus objetivos serão de competência da Secretaria de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 21 de junho de 2022.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA
Prefeito Municipal
Autoria: Ver. Fabio José Tardin
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