O juiz Jones Gattas Dias, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela GINCOVDG Alfa Incorporações LTDA, para individualizar o débito do IPTU dos 645 lotes do residencial Florais da Mata em Várzea Grande.
No recurso, a empresa contestou ato considerado ilegal e abusivo praticado pelo coordenador de cobrança e arrecadação de Várzea Grande, Eder Silva Lourenço, e pelo superintendente municipal de Receita Átila Alves Coli Cardoso, ambos vinculados à Secretaria de Gestão Fazendária de Várzea Grande, que agruparam o IPTU dos lotes individualizados em uma única guia, desconsiderando a individualização das propriedades e no condicionamento da liberação das guias de pagamento do ITBI ao pagamento dos débitos de IPTU.
A empresa alega ter como objeto a construção de edifícios, incorporação de empreendimentos imobiliários, outras obras de engenharia civil e compra e venda de imóveis, tendo projetado e executado as obras de infraestrutura do loteamento denominado Florais da Mata, constituído por 645 unidades, todas individualizadas no cartório de registro e no cadastro imobiliário do Município, conforme matrícula 85.828 e relação de imóveis expedida pela Prefeitura de Várzea Grande, esclarecendo que aproximadamente 300 foram comercializados e não mais pertencem à impetrante, independentemente do registro no cartório de imóveis, cuja obrigação recai sobre o comprador, todavia, ainda assim, recebeu a Notificação de Débitos de IPTU relativos ao exercício financeiro de 2014 e 2015 de forma unificada, em um único Documento de Arrecadação Municipal para cada ano, contendo o valor do imposto incidente sobre a totalidade das unidades autônomas do Condomínio Florais da Mata, incluindo os já vendidos.
A GINCOVDG argumenta que, ainda que se possa admitir a impetrante como o sujeito passivo do imposto em razão da não alteração do cadastro imobiliário, o lançamento do débito do IPTU não pode jamais ser efetuado em sua totalidade, mas sim de forma fracionada à área do imóvel de cada unidade autônoma, conforme sustentou em requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, mas que foi desconsiderado em parecer administrativo.
Diz que as autoridades impetradas também estão vinculando a liberação da guia de pagamento do ITBI, por unidade, ao pagamento dos débitos do IPTU, numa conduta de ilegítima sanção política, na medida em que a Fazenda Pública dispõe de instrumentos legais próprios para a cobrança do tributo, por meio de inscrição em dívida ativa e processo de execução fiscal, sem contar que, na prática, impede o comprador de escriturar a compra e venda.
A empresa pedia, em sede de liminar, que se determine aos impetrados que promovam a individualização do débito relativo ao IPTU em dez dias e desvinculem a emissão das guias de pagamento do ITBI do pagamento da integralidade do débito do IPTU, além da suspensão do débito formalizado pelos DAM n. 980972000108104160 e 980972000108104210, sob pena de multa e crime de desobediência.
No entanto, o magistrado, em sua decisão, proferida em 20 de abril, destacou que: “Conforme restou assinalado na decisão de concessão parcial da liminar, cabe frisar, em primeiro lugar, que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
“Desse modo, mormente por não ter ocorrido a alteração do cadastro imobiliário, apesar de terem sido vendidos vários lotes do empreendimento imobiliário Florais da Mata, conforme admite a própria impetrante, não age com ilegalidade ou abuso a Administração Pública Municipal quando direciona a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana àquele que ainda figura no cadastro imobiliário municipal e na matrícula do imóvel como o proprietário, independentemente de estar, hipoteticamente, ciente da posse do bem por terceira pessoa, uma vez que pode optar, nesse caso, sobre a quem dirigir a cobrança” diz trecho da decisão.
Para o magistrado, o município conseguiu demonstrar, todavia, por meio das informações prestadas nos autos, que a questionada totalização do valor do imposto em uma única guia se deu tão somente com a intenção de viabilizar o pagamento em uma só prestação e com desconto, conforme é de praxe nas emissões de boletos de cobrança do IPTU, de modo que o não pagamento no prazo assinalado representa apenas uma opção da impetrante de não fazer uso do desconto ofertado pela Administração Municipal.
“Assim, retornam as dívidas do imposto às respectivas inscrições individuais, merecendo relevo, em prol da compreensão de ter agido, a Administração Pública Municipal, com postura correta, a alegação de que sempre esteve à disposição da impetrante a expedição de boletos individuais, só não expedidos anteriormente para se evitar o desperdício, uma vez que seriam 645 ou 345 boletos individuais, conforme as situações dos imóveis, entre os ainda não comercializados e os já vendidos” destaca o juiz.
O juiz cita ainda, que esse cenário de afirmada e demonstrada possibilidade de expedição individual dos boletos relativos ao IPTU, diferentemente do sustentado pela empresa, derruba a afirmação lançada na peça de ingresso de que os adquirentes dos lotes da impetrante estão impossibilitados de efetuar a transferência de titularidade dos imóveis ante a negativa de liberação da guia de pagamento do ITBI enquanto existirem débitos de IPTU, o que poderia provocar um desencadeamento de rescisões contratuais em massa e de demandas judiciais, sem contar o manifesto prejuízo para a própria arrecadação municipal.
“Diante do exposto, denego a segurança, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a impetrante nas custas processuais e nos honorários advocatícios em razão da natureza da ação, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, no art. 10, XXII, da Constituição Estadual, e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquive-se” diz decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).