O juiz da 23ª Zona Eleitoral, Walter Tomaz da Costa, multou o ex-prefeito de Colíder (a 648 km de Cuiabá), Nilson Santos, por realizar propaganda institucional em período vedado pela legislação eleitoral.
De acordo com os autos, o Ministério Público protocolou ação contra o ex-gestor, alegando que no dia 19 de julho de 2016 foi fixado no Centro de Colíder, um outdoor com propaganda patrocinada pela Prefeitura Municipal, com alusão aos 36 anos de emancipação política.
A publicidade estava com os seguintes dizeres: “Prefeitura de Colíder... fazendo a cada dia mais por você!”; “#JuntosVamosAvançarMais”; “Colíder 36 anos. No coração de cada Colidense”; “O sincero agradecimento a população Colidense por fazer parte dessa grande história, pois com a participação de cada um ao longo desses anos, foi possível realizar grandes avanços e conquistas. Obrigado!” e “Colíder, compromisso com você”.
Em 2016, o juiz Walter Tomaz, acatou a denúncia contra Nilson Santos e determinou a imediata retirada da publicidade institucional, sob pena de aplicação de multa por cada hora que ultrapassar o limite conferido para retirada e, notificação do representado para apresentar defesa.
O ex-prefeito apresentou defesa alegando que fez a publicidade institucional às vésperas do município completar 36 anos em meados de novembro de 2015, portanto, supostamente, em período não vedado. Além disso, disse que a publicidade não tinha viés eleitoreiro, vez que, ausente qualquer menção a pretenso candidato, elogios pessoais, atos, programas ou serviços da Administração Pública, limitando-se a parabenizar a municipalidade.
Nilson argumentou ainda que depois desse outdoor foram sobrepostas outras propagandas em cima da propaganda institucional do município e que não sabe o porquê das propagandas sobrepostas terem sido retiradas, muito menos quem as retirou, bem como porque manteve-se apenas a propaganda do município.
“Declarou ainda que era comum a fixação no outdoor de propagandas sobrepondo as anteriores, sendo que, após algum tempo aquelas eram retiradas ficando apenas as sobrepostas. Referida sobreposição de propaganda, conforme alega, era feita mediante a utilização de grampos”, diz trecho extraído das alegações da defesa.
Em decisão proferida no último dia 10, o juiz eleitoral Walter Tomaz, apontou que a propaganda institucional foi fixada apenas para enaltecer feitos da antiga administração, e para deixar Nilson Santos “bem na foto” perante a opinião pública ou no mínimo daquele que se deparasse com o imenso outdoor.
Apesar das alegações do ex-prefeito, o juiz apontou que não importa se referida propaganda foi autorizada ou veiculada em período permitido, ela não deveria ter sido mantida em período vedado, sendo o dever de Nilson Santos adotar diligência para retirá-la.
Diante disso, o juiz julgou procedente a presente Representação e condenou o ex-prefeito Nilson Santos a pagar uma multa de R$ 5.320,50.
“Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial, e, em cumprimento aos limites procedimentais JULGO PROCEDENTE a presente representação para, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97 c/c art. art. 62, § 4º, da Resolução TSE 23.457/2015, condenar o representado ao pagamento de multa no importe de R$ 5.320,50, a ser depositado no prazo legal de 30 dias, em favor do Fundo Partidário Nacional, mediante guia a ser retirada no Cartório Eleitoral”, diz trecho extraído da decisão.
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