A Igreja Evangélica Assembleia de Deus – Campo Bandeirantes – Ministério de Madureira, em Rondonópolis (a 219 km de Cuiabá), ingressou com reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decreto do governador Mauro Mendes (DEM) que proibiu as igrejas de realizarem cultos, missas e qualquer liturgia religiosa, durante a pandemia causada pelo Covid-19.
Segundo argumenta a Igreja, a normativa estadual contraria decreto do presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido) -Decreto Presidencial 0.282/2020 -, que permitiu os cultos religiosos. No Tribunal de Justiça de Mato Grosso a Igreja teve o pedido liminar indeferido.
Para a Igreja, o Decreto de Mendes é ilegal e inconstitucional, bem como a decisão monocrática em que o TJMT negou a liminar no mandado de segurança, porquanto violam seu “direito líquido e certo, que é uma entidade constituída para ministrar cultos, bem como viola a decisão em controle concentrado de constitucionalidade da Suprema Corte”.
De acordo com a Igreja, o decreto de Mendes afronta Lei Federal, razão pela qual “o torna ilegal pela singela análise da hierarquia das normas, ainda que haja concorrência legislativa acerca da matéria”, visto que “existe norma federal que determina que os cultos, missas e atividades religiosas (atividades religiosas de qualquer natureza) são essenciais e, assim, não pode o ente estadual vedar/proibi-los”.
Por fim, a Igreja argumenta ser equivocada a decisão do TJMT: “no ponto que atribui competência, como se fosse exclusiva do governador de Mato Grosso, para legislar acerca da matéria, sendo que na verdade sua competência é concorrente e, sendo um ente federativo, é suplementar a competência da União”. Em sede de liminar, a Igreja pleiteou a suspensão do “artigo 3º, inciso XI do decreto estadual 432 de Mato Grosso ou, subsidiariamente, a autorização para realização de cultos presenciais, ao menos, aos domingos”.
No entanto, o pedido foi negado pela ministra Rosa Weber. Conforme decisão, proferida em 06 de abril, embora o pedido de medida de urgência esteja direcionado à imediata glosa dos preceitos impugnados, cumpre, na fase atual, enquanto não aparelhado o processo, aferir tão somente a pertinência, ou não, de suspensão da eficácia dos dispositivos.
“Vê-se que a medida provisória, ante quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil, muito embora no território brasileiro ainda esteja, segundo alguns técnicos, embrionária. Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos”.
A ministra destaca trechos da decisão do TJMT, em que cita que o Decreto de Mendes ao restringir à circulação e às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus no Estado, que incluiu, dentre as atividades vedadas que provocarem aglomerações de pessoas, ‘missas, cultos e celebrações religiosas’, não tisna o direito à liberdade religiosa, dado que tem fincas, com exclusividade, na competência concorrente do Estado sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), aviada em medida de distanciamento social para conter a pandemia mundial em curso de COVID-19, o que, naturalmente, transita com a aglomeração de pessoas nos cultos presenciais.
“De rigor, a medida sanitária preventiva se mostra proporcional ao interesse comunitário, que é a redução do número de infectados, para que não sobrevenham restrições mais severas do que a exigida para a realização da finalidade pública, cuja competência para os gestores locais de saúde é expressa no art. 3º, §§ 7º e 8º, da Lei 13.979/2020, o que arrefece o supositivo de inovação ou extrapolação da competência concorrente do Estado no decreto impugnado (id. 39278478)” diz trecho da decisão do TJ citada pela ministra.
Rosa Weber diz que ao decidir a causa, o TJMT realizou cotejo entre o Decreto Estadual e o Federal para concluir que o Estado, por deter competência suplementar, não teria exorbitado seus poderes ao estatuir norma mais rígida do que aquela emanada pela União.
E ainda, conforme a ministra as jurisprudências juntadas pela Igreja no recurso “em nada diziam com o tema discutido” – disseminação do Covid-19. “Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar” diz decisão.
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