26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018, 13:46 - A | A

Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018, 13h:46 - A | A

improbidade administrativa

Ex-vereador é condenado por aumenta patrimônio em 617%

Redação VG Notícias

GILBERTO MARCELO BAZZAN

Gilberto Marcelo Bazzan

Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negaram recurso a ex-vereador de Brasnorte (a 579 km de Cuiabá), Gilberto Marcelo Bazzan, que foi condenado pelo crime de improbidade administrativa. O parlamentar terá que pagar R$ 125 mil a título de multa civil, perderá o imóvel adquirido ilegalmente (no valor de R$ 500 mil), além do emprego, cargo ou função pública; e terá a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos.

De acordo com o processo, o vereador, com renda média de R$ 34 mil/anual declarada à Receita Federal, adquiriu propriedade com preço de R$ 500 mil.

Conforme a desembargadora-relatora do caso, Helena Maria Bezerra Ramos, restou comprovado a discrepância do rendimento auferido com a compra do imóvel. “No ano de 2005 o valor declarado a Receita foi de R$ 34.334,00 e durante os anos de 2006 a 2008, anualmente, o valor de R$ 34.344,00. Tendo como única fonte pagadora a Câmara Municipal de Brasnorte, totalizando, em 4 anos, a renda de R$ 137.366,00 e a injustificável evolução patrimonial registrada nos anos-calendários relativos aos anos de 2007 a 2009, que de R$ 85 mil, passou para R$ 610 mil”, ponderou a magistrada sobre a evolução patrimonial desproporcional de 617%.

A defesa de Gilberto levantou a tese de que o valor do imóvel adquirido foi de R$ 30 mil e não de R$ 500 mil. Porém, os magistrados não acataram a linha argumentativa, uma vez que: “É sabido que a escritura pública de compra e venda goza de fé pública e, embora o Apelante tenha se insurgido contra o valor da negociação ali entabulado, não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade do referido documento. Desse modo, considerando que o Apelante não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a evolução patrimonial injustificada e o exercício da função pública, deve ser mantida a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9, VII, da Lei nº 8.429/92”.

Por conta da gravidade do caso, a relatora enalteceu que a punição deve ser proporcional ao dano causado. “O Embargante não somente agiu sem a honestidade e conduta ética que lhe eram exigidas, como foi além e afrontou os princípios da Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal, em especial por importar em enriquecimento ilícito, ante a dissonância existente entre a sua evolução patrimonial como agente público e a contraprestação que lhe fora paga pelo Poder Público pelos serviços prestados, de forma que as penalidades a serem aplicadas deverão ser igualmente repressivas e proporcionais ao ato de improbidade praticado”, pontou a desembargadora Helena Maria.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760