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Cidades Sábado, 21 de Agosto de 2021, 08:44 - A | A

Sábado, 21 de Agosto de 2021, 08h:44 - A | A

licitações

Empresas apontadas como “fantasmas” em MT não apresentam defesa

As empresas são investigadas pela Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e contra a Administração Pública

Adriana Assunção/VGN

Assessoria/MT

TCE-tribunal de contas-11

Fachada do TCE-MT

 

 

O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Luiz Henrique Lima declarou a revelia as empresas AKDD Eletrônicos e Papelaria Comércio e Representação de Serviço Ltda e  D.A Aragão Comércio -ME. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC) publicado na quarta-feira (18.08).

Elas são investigadas pela Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e contra a Administração Pública, após realização de auditoria em todos os certames licitatórios e contratos administrativos em que participou a empresa AÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS E INFORMÁTICA LTDA – ME, suspeita de ter usado empresas fantasmas para participar das licitações em que se consagrou vencedora.

Leia mais: TCE nega suspender contratos em que “campeã” em licitações pode ter usado empresas “fantasmas”

Conforme ofício encaminhado pela delegada de Polícia Judiciária Civil, Maria Alice Barros Martins Amorim, cita que após análise da auditoria realizada a equipe técnica constatou fatos graves como a participação de empresas de fachadas nos certames e conluio entre os participantes, caracterizando fraude à licitação.

“A equipe técnica em seu Relatório Técnico sugeriu que fosse realizada a citação da AKKD Eletrônicos e Papelaria Comércio e Representação de Serviços Ltda -ME. No entanto, apesar de devidamente citada, a Empresa AKKD Eletrônicos e Papelaria Comércio e Representação de Serviços Ltda -ME, não apresentou defesa”, cita trecho dos autos.

Consta ainda do relatório, que “em 09/08/2021, foi certificado nos autos que o prazo concedido para apresentação da defesa transcorreu in albis, sendo que para esses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, dispõe que: Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado.”

“Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013)”, cita trecho do documento.

 

 
 
 
 

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