11 de Janeiro de 2025
11 de Janeiro de 2025
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Segunda-feira, 27 de Março de 2017, 18:11 - A | A

Segunda-feira, 27 de Março de 2017, 18h:11 - A | A

Operação Sodoma IV

Desembargador determina desbloqueio da conta de Faiad

Edina Araújo/VG Notícias

VG Notícias

Francisco Faiad

Desembargador não julga HC e Faiad continua preso

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Alberto Ferreira de Souza, determinou o desbloqueio de R$ 244.452,63 mil, que havia sido bloqueado da conta do escritório do advogado Francisco Anis Faiad, preso em fevereiro deste ano, após a deflagração da Operação Sodoma IV, e liberado por meio de habeas corpus. O bloqueio foi determinado pelo juíza Selma Arruda até R$ 5,8 milhões nas contas dos investigados na 5ª fase da Operação, Sodoma.

Conforme ação, a quantia pertencia a Vando Gonçalo de Pinho e o dinheiro seria oriundo de processo trabalhista em que ele obteve ganho de causa e foi depositado na conta corrente da Advocacia Faiad – EPP no Banco do Brasil.

A defesa alega que “na mesma data do depósito, tal importância foi objeto de apreensão por ordem do juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT no bojo de procedimento criminal instaurado em face de Francisco Anis Faiad, recaindo, pois, a medida cautelar sobre bem de terceiro, a ensejar-lhe manifesto prejuízo, máxime porque se tem em perspectiva verba de natureza alimentar”.

“Logo, concedemos a tutela de urgência reclamada, para determinar, in limine, a suspensão do bloqueio dos valores pertencentes ao agravante.
Comunique-se ao juízo a quo, para que adote as providências pertinentes, à luz do ordenamento de regência, inclusive, quanto à eventual correção do montante bloqueado”, diz despacho do desembargador Alberto Ferreira de Souza.

Sodoma -  A juíza da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Selma Rosane Santos de Arruda, em decisão proferida nos autos originados da 5ª Fase da Operação Sodoma, se mostrou espantada com o "modus operandi" da organização criminosa, supostamente chefiada pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB).

O grupo criminoso, segundo consta nos autos, teria desviado mais de R$ 8 milhões do erário estadual por meio de inserções de consumo de combustível inexistentes em caminhões tanques, denominados melosas, inclusive com fraudes em pregões.

A 5ª Fase da Sodoma originou a prisão de Valdisio Juliano Viriato e Francisco Anis Faiad (ex-presidente da OAB), além de novos mandados de prisão contra réus que já estão presos por conta de outras fases da Sodoma: Silval da Cunha Barbosa (ex-governador), Sílvio Cesar Corrêa Araújo e José Jesus Nunes Cordeiro.

Íntegra da decisão:

Se nos depara Agravo de Instrumento, com instância por efeito ativo, interposto por Vando Gonçalo de Pinho em face de decisão proferida pela MMª Juíza titular da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT nos autos de Embargos de Terceiro [Código 467847], dando pelo indeferimento da tutela provisória de liberação de valores que lhe pertencem, oriundos de processo trabalhista em que se sagrara vencedor e cujo montante restou depositado na conta corrente da “ADVOCACIA FAIAD” junto ao Banco do Brasil, que fora bloqueada por ato do mesmo juízo no bojo de feito criminal.

Em síntese, assere que, por meio da ADVOCACIA FAIAD, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de seu empregador, visando à adimplência de verbas que lhe eram de direito, notadamente no que se refere à sua comissão de “gerente geral de agência”, o que se findou com a prolação de sentença de procedência, cuja liquidação apurou o crédito de R$ 282.617,43 (duzentos e oitenta e dois mil e seiscentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), a ensejar depósito do montante de R$ 244.452,63 (duzentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) pelo empregador na conta corrente n. 121876-X, Agência 0046-9, Banco do Brasil, em nome da ADVOCACIA FAIAD, consoante determinado pelo juiz trabalhista.

Assevera que, na mesma data do depósito, tal importância foi objeto de apreensão por ordem do juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT no bojo de procedimento criminal instaurado em face de Francisco Anis Faiad, recaindo, pois, a medida cautelar sobre bem de terceiro, a ensejar-lhe manifesto prejuízo, máxime porque se tem em perspectiva verba de natureza alimentar.

Reclama, pois, a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferida a liminar requestada nos Embargos de Terceiro, com a liberação dos valores que lhe pertencem, devidamente corrigidos, apresentando, a tanto, conta corrente de sua titularidade. Ao cabo, colima o provimento do vertente agravo, com a reforma definitiva da decisão invectivada. Juntou documentos.

Empós desvelado exame dos elementos de convicção coligidos nos autos, cuidamos presentes, conquanto sumária a cognição levada a efeito nesta quadra, os pressupostos conducentes à outorga da tutela de urgência requestada.

Deveras, cotejando as alegações vertidas no arrazoado com o material coligido, foi-nos dado lobrigar, a priori, que a probabilidade do direito invocado encontra lastro na documentação carreada aos autos, máxime no despacho da lavra do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, a desvelar que a verba atingida pela medida cautelar pertence a terceiro estranho à lide penal, consoante, de resto, expressamente assentado pela MMª Juíza titular da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT no decisum ora invectivado.

Outrossim, o periculum in mora configura-se, primus ictu oculi, pela gravosa restrição imposta ao agravante, consistente na constrição de verba trabalhista auferida em reclamatória, de incontroverso caráter alimentar, em ordem a onerar em demasia terceiro, alheio, à evidência, à relação processual criminal, mormente à conta da marchas e contramarchas próprias dos andamentos processuais.

Logo, concedemos a tutela de urgência reclamada, para determinar, in limine, a suspensão do bloqueio dos valores pertencentes ao agravante. 

Comunique-se ao juízo a quo, para que adote as providências pertinentes, à luz do ordenamento de regência, inclusive, quanto à eventual correção do montante bloqueado.

Intimem-se.


Empós, ao Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

Dinamize-se a marcha procedimental do vertente recurso.

Cuiabá, 22 de março de 2017.

Des. Alberto Ferreira de Souza

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760