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Cidades Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 09:51 - A | A

Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 09h:51 - A | A

Judicializado

Decreto: Taxa do lixo custará de R$ 11,11 a R$ 22,22 em Cuiabá até decisão do TJMT

A taxa de lixo na Capital foi judicializada após a Câmara Municipal sustar o Decreto nº 10.019, de 28 de dezembro de 2023

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) publicou novo decreto regulamentado a cobrança e a forma de pagamento da taxa de coleta de lixo relativo ao exercício financeiro de 2024. A taxa de lixo na Capital foi judicializada após a Câmara Municipal de Cuiabá sustar o Decreto nº 10.019, de 28 de dezembro de 2023.

Consta do decreto que circula na Gazeta Municipal desta quinta-feira (08.02), que enquanto não sobrevier decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade, aos imóveis em que o lixo domiciliar é coletado três vezes por semana, a taxa de coleta de lixo será de R$ 11,11.

Ainda segundo o decreto, aos imóveis onde são coletados seis vezes por semana, será cobrada taxa no valor de R$ 22,22 por mês. “Cujos valores já estão devidamente atualizados com a aplicação do índice de 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos percentuais)”, cita trecho do documento.

"Em decorrência do Decreto Legislativo nº 001, de 22, de janeiro de 2024, da Câmara Municipal de Cuiabá que sustou o Decreto nº 10.019, de 28 de dezembro de 2023, do Executivo Municipal, não sobrevindo decisão do TJMT na Ação Direta de Inconstitucionalidade no Processo nº 1000758-42.2024.8.11.0000, manter-se-á, para o exercício financeiro de 2024, a mesma base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo adotada para o ano de 2023, no valor de R$ 3.150.0000,00 milhões custo mensal do serviço rateado entre os contribuintes da Taxa, no qual não se computou para aquele ano, as despesas mensais com a conservação e manutenção do aterro sanitário", cita trecho da publicação. 

A Câmara Municipal sustou por decreto a cobrança da taxa que corresponde a um aumento de 212%. Isso porque, o Decreto nº 10.019, de 28 de dezembro de 2023, regulamentou a taxa do lixo domiciliar no valor de R$ 33,10 ao mês, para o material coletado três vezes por semana. Já a taxa do lixo coletado seis vezes por semana corresponde a R$ 66,20 por mês.

A Prefeitura de Cuiabá também solicitou ao TJMT uma medida liminar para suspender uma emenda da Câmara Municipal, que amplia as isenções da Taxa de Coleta de Lixo estabelecidas pela Lei Complementar 522/2022. Segundo a Prefeitura, a medida resulta em 73% da população sendo isenta da taxa, deixando apenas 27% para cobrir o custo integral do serviço de coleta de lixo.

Leia mais: Prefeitura de Cuiabá quer liminar contra isenções na taxa de coleta de lixo introduzidas pela Câmara

VEJA DECRETO ABAIXO

DECRETO Nº 10.047 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
REGULAMENTA O LANÇAMENTO, A COBRANÇA E A FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, nos artigos 313, §4º e 314, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997, e no Decreto nº 9.692, de 23 de junho de 2023, que regulamenta dispositivos dessas leis e define o procedimento da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo na fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante Convênio;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.019, de 28 de dezembro de 2023, do Executivo Municipal, que regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício financeiro de 2024, prevista na Lei Complementar nº
522, de 30 de dezembro de 2022, foi sustado pelo Decreto Legislativo nº 001, de 22, de janeiro de 2024, aprovado pela Câmara Municipal de Cuiabá e promulgado, nessa data, por seu Presidente;

CONSIDERANDO, ainda, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Processo nº 1000758-42.2024.8.11.0000, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 19 de janeiro de 2024, em face da alínea “c” do inciso II-A, do art. 362 da
Lei Complementar Municipal nº 043, de 23 de dezembro de 1997, introduzido pela Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, encontra-se pendente de julgamento no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Matogrosso (TJMT), 

DECRETA:

Art. 1º A Taxa de Coleta de Lixo, consoante dispõe o art. 313 da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal (CTM), com redação dada pela Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta de lixo realizado no  período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, rateado entre os contribuintes em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Frequência da Coleta de Lixo, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço.

§ 1º O custo mensal do serviço da coleta de lixo, base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício financeiro de 2024, corresponde a R$ 5.370.962,45 (cinco milhões trezentos e setenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco
centavos), compreendendo o custo mensal de coleta, transporte e a destinação final  ambientalmente adequada do lixo no aterro sanitário.

§ 2º Em decorrência do Decreto Legislativo nº 001, de 22, de janeiro de 2024, da Câmara Municipal de Cuiabá que sustou o Decreto nº 10.019, de 28 de dezembro de 2023, do Executivo Municipal, não sobrevindo decisão do TJMT na Ação Direta de Inconstitucionalidade no Processo nº 1000758-42.2024.8.11.0000, manter-se-á, para o exercício financeiro de 2024, a mesma base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo adotada para o ano de 2023, no valor de R$ 3.150.0000,00 (três milhões e cento e cinquenta mil reais), custo mensal do serviço rateado entre os contribuintes da Taxa, no qual não se computou para aquele ano, as despesas mensais com a conservação e  manutenção do aterro sanitário.

§ 3º O valor da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para imóvel onde a coleta é realizada 3 (três) e 6 (seis) vezes por semana, conforme enunciado do art. 313 da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal (CTM), com redação dada pela Lei Complementar
nº 522, de 30 de dezembro de 2022, é obtido de conformidade com as seguintes expressões matemáticas, respectivamente, observando-se dados de cada ano:

I – Para os imóveis edificados situados em vias ou logradouros públicos onde o serviço de coleta de lixo domiciliar é realizado 3(três) vezes por semana:

TCL3 = CT / (2TE6 + TE3)

II - Para os imóveis edificados situados em vias ou logradouros públicos onde o serviço de coleta de lixo domiciliar é realizado 6(seis) vezes por semana:

TCL6 = 2CT / (2TE6 + TE3)

III – as variáveis presentes nas formulações matemáticas indicadas nos incisos I e II deste artigo, têm os seguintes significados:

a) TCL3 = Valor da taxa de coleta de lixo para economias servidas por coleta de lixo realizada 3 (três) vezes por semana;
b) TCL6 = Valor da taxa de coleta de lixo para economias servidas por coleta de lixo realizada 6 (seis) vezes por semana;

c) CT = Custo total do serviço de coleta de lixo a que se refere o art. 313 da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal;
d) TE6 = Total de economias servidas por coleta de lixo realizada 6 (seis) vezes por semana, equivalente a 21.123 imóveis para o exercício financeiro de 2023;

e) TE3 = Total de economias servidas por coleta de lixo realizada 3 (três) vezes por semana, equivalente a 255.029 imóveis para o exercício financeiro de 2023.

Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Lixo, lançado e cobrado no exercício financeiro de 2023, calculado conforme enunciado do art. 313 da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal (CTM), com redação dada pela Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, aprovado pela Câmara Municipal em 2022, será atualizado pela aplicação do índice de 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos percentuais) que resulta da variação acumulada, no período de novembro de 2022 a outubro de 2023, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e acolhido pela Portaria SMF nº 011/2023, de 13 de novembro de 2023.

Art. 3º Para o exercício financeiro de 2024, em decorrência do Decreto Legislativo nº 001, de 22, de janeiro de 2024, da Câmara Municipal de Cuiabá que sustou o Decreto nº 10.019, de 28 de dezembro de 2023, do Executivo Municipal e enquanto não sobrevier
decisão do TJMT na Ação Direta de Inconstitucionalidade no Processo nº 1000758- 42.2024.8.11.0000, aos imóveis em que o lixo domiciliar é coletado 3 (três) vezes por semana, a taxa de coleta de lixo será de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) ao mês
e, aos que são coletados 6 (seis) vezes por semana, será cobrada taxa no valor de R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos) por mês, cujos valores já estão devidamente atualizados com a aplicação do índice de 4,82% (quatro inteiros e oitenta
e dois centésimos percentuais).

Art. 4º A Taxa de Coleta de Lixo do exercício financeiro de 2024 (TCL 2024) será lançada, mensalmente, de janeiro a dezembro de 2024, sempre no último dia de cada mês com a cobrança no mês seguinte ao do lançamento.

§ 1º A TCL será lançada e mensalmente encaminhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, no último dia de cada mês de competência, para cobrada no mês seguinte pela Concessionária de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do município na fatura mensal de consumo de água e esgotamento sanitário, conforme Convênio entre o Município de Cuiabá e Águas Cuiabá S.A.

§ 2° A data de vencimento da Taxa de Coleta de Lixo cobrada conforme o §1º, será a mesma da fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, emitida pela concessionária.

§ 3º É facultado ao contribuinte requerer a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, em separado da fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante requerimento endereçado à Concessionária Águas Cuiabá S.A, que passará a ser cobrada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
§ 4º Não havendo emissão de fatura mensal de água, inclusive nas novas economias, ou nos casos em que a água provenha de outras fontes, a cobrança da taxa de coleta de lixo será realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante emissão
de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais.

§ 5º A Taxa de Coleta de Lixo 2024, referente ao mês de janeiro, será cobrada  diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, e também por esta a dos outros meses, mas, neste último caso, por opção expressa do contribuinte, cujo vencimento ocorrerá conforme a Tabela a seguir:

MÊS LANÇAMENTO VENCIMENTO
Janeiro 29/02/2024
Fevereiro 20/03/2024
Março 22/04/2024
Abril 20/05/2024
Maio 20/06/2024
Junho 22/07/2024
Julho 20/08/2024
Agosto 20/09/2024
Setembro 21/10/2024
Outubro 21/11/2024
Novembro 20/12/2024
Dezembro 20/01/2025
Art. 5º Para cobrança e arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo 2024, diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, será disponibilizado Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 1º A guia DAM - Documento de Arrecadação Municipal, para o recolhimento mensal da Taxa de Coleta de Lixo, estará disponível e deverá ser impressa no site https:// portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br, ou no endereço para atendimento presencial: CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT.

§ 2º Os contribuintes que não conseguirem acessar e/ou emitir a guia DAM no endereço https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br, até a data de vencimento de qualquer taxa mensal, deverão, obrigatoriamente, procurar atendimento presencial no CIAC - Centro
Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT, ou pelos telefones 3317-5614, 3317-5621 e 3317-5631.

Art. 6º A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte pessoa física ou jurídica, entender-se prejudicado, poderá, sem custos e mediante formulário próprio, requerer a revisão dos valores, para adequá-los em conformidade com a realidade da utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo.

§ 1º O Pedido de revisão, fundamentado e instruído com documentação comprobatória das alegações apresentadas, argumento e prova irrecusável que modifique a realidade  da utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo, deverá ser protocolizado presencialmente no Centro Integrado ao Contribuinte (CIAC) ou através do Sistema GESCON, disponível no endereço eletrônico http://cuiaba.gesconet.com.br.

§ 2º O pedido de revisão da taxa obrigará que a forma de cobrança ocorra, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), e será mantida essa forma até o final do exercício.

§ 3º Havendo manifestação pela procedência ou improcedência, total ou parcial do pedido de revisão da Taxa de Coleta de Lixo 2024, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, para pagamento da Taxa, sem incidência de juros e multa.

Art. 7º Se o usuário dos serviços abastecimento de água e esgotamento sanitário realizar o parcelamento dos débitos, junto à Concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, as Taxas de Lixo que faziam parte das faturas referentes aos débitos em atraso, passarão a ser cobradas, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 8º As isenções previstas nas alíneas “a” a “c”, inciso II-A, Art. 362, da Lei Complementar nº 043/97, serão aplicadas, direta e automaticamente, pela Concessionária de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, quando a cobrança for por ela realizada.

Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha optado pela cobrança pela Secretaria Municipal de Fazenda, as isenções previstas nas alíneas “a” e “b”, inciso II-A, Art. 362, da Lei Complementar nº 043/97, serão aplicadas, direta e automaticamente, todavia, para fazer jus à isenção prevista na alínea “c”, daquele inciso II-A, o contribuinte deverá requerer a isenção junto à Secretaria Municipal de Fazenda e comprovar o consumo de água abaixo de 15m³, toda vez que ocorrer esse fato.

Art. 9º No caso de indeferimento do pedido de isenção da Taxa de Coleta de Lixo 2024, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento, para pagar a taxa com a incidência de juros e multa.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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