15 de Novembro de 2024
15 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Sexta-feira, 16 de Julho de 2021, 15:28 - A | A

Sexta-feira, 16 de Julho de 2021, 15h:28 - A | A

Representação

Conselheiro cita inconstitucionalidade de lei e mantém cobrança de ICMS sobre energia solar

Conselheiro apontou que lei foi aprovada na AL/MT sem constar estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

placas de energia solar

 Conselheiro apontou que lei foi aprovada na AL/MT sem constar de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro

 

 

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano, determinou que o governador Mauro Mendes (DEM) mantenha a cobrança de ICMS relativa à energia solar. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

O Ministério Público de Contas (MPC) entrou com Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de evitar a omissão em relação à arrecadação do ICMS sobre a Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão (TUST) das micro e minigeradores de energia elétrica e determinar a manutenção da tributação do respectivo ICMS, levada a cabo com a publicação da Lei Complementar 696/2021, em 12 de julho de 2021.

Leia Mais - AL mantém isenção de ICMS sobre a energia solar

Segundo o MPC, com a vigência da Lei Complementar citada, o Executivo Estadual não realizará a cobrança e a efetiva arrecadação do ICMS que incide sobre o uso da distribuição e transmissão da rede de energia elétrica das micro e minigeradores de energia solar, incorrendo em omissão ilegal e inconstitucional, em razão do disposto no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e em potencial ato de improbidade administrativa, ao conceder benefício fiscal sem observância dos requisitos legais e constitucionais.

Conforme a Representação, a Lei Complementar 24/75 e a Lei Complementar 160/2017, cumprindo a determinação  constitucional,  preveem  as  obrigações  e requisitos de validade para a existência dos regimes especiais de ICMS ou de benefícios fiscais, os quais preveem a necessidade de convênio e submissão deste ao Confaz, em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e que a ausência de convênios interestaduais para a instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS ensejam, portanto, a inconstitucionalidade da isenção, conforme reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ou seja, nesse contexto, a lei que vise afastar a necessidade de observância das condições do convênio Confaz 16/2015 incorre em inconstitucionalidade por violar o artigo 155, § 2º, XII, g, e art. 150, § 6º, da Constituição da República, e as Leis Complementares 24/1975 e 160/2017.

Ainda segundo o MPC, as TUSD/TUST, referentes às tarifas de uso do sistema de distribuição, não foram abrangidas pelo Convênio Confaz 16/2015, razão pela qual entende que a LC 696/2021 cria nova isenção não autorizada pelo convênio e por isso é inconstitucional.

“Por tratar a Lei Complementar Estadual 696/2021 de renúncia fiscal, há exigência de consideração dos seus impactos orçamentário-financeiros na LDO e, consequentemente, na LOA, tendo em vista que a sua concessão por limitar ou reduzir a capacidade de execução das despesas públicas, impacta negativamente o equilíbrio financeiro-orçamentário do ente, nos termos do art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF. Apesar da determinação constitucional e legal, da análise da tramitação do PLC 18/2021, que deu origem à Lei Complementar Estadual 696/2021, não consta nenhuma análise de impacto financeiro-orçamentário na ampliação do benefício fiscal pretendido”, cita outro trecho dos autos.

Ao analisar a Representação, o conselheiro Valter Albano, afirmou que benefício fiscal previsto na LC 696/2021 somente poderia ser instituído por meio de convênio, caso contrário, o Estado será proibido de receber transferências voluntárias, na obtenção de garantia, direta ou indireta, de outro ente, bem como na contratação de operações de crédito.

Segundo ele, estabelecer nova regra, diversa daquela dispensada à concessão de isenção de ICMS, sobretudo, quando já existe normativa própria aprovada pelo Confaz, caracteriza atuação inconstitucional e ilegal dos agentes estaduais.

“Não bastasse isso, a LC 696/2021 viola o disposto no art. 113 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 95, de 2016 (Novo Regime Fiscal), por não apresentar durante o processo legislativo a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal por ela estabelecida”, diz trecho da decisão.

Portanto, segundo Albano, é inconstitucional a lei que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita, sem que seu processo de deliberação tenha sido devidamente acompanhado de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

“Verifico a necessidade de atender o pedido formulado pelo Ministério Público de Contas, representado pelo seu Procurador Geral, concedendo a medida cautelar de urgência, em face de potencial dano ao erário que a isenção prevista na LC 696/2021poderá causar (perigo da demora), e ainda, considerando que qualquer isenção de ICMS deve, previamente conter autorização em convênio celebrado  no âmbito do Confaz, e que a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receita, deve estar instruída com prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT e artigos 14 da Lei Complementar 101/2002 (fumaça do bom direito), e principalmente diante dos indícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da norma”, diz outro trecho da decisão ao determinar que Mauro Mendes mantenham a cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST dos micro e minigeradores de energia elétrica, nos termos do Convênio Confaz 16/2015.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760