As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre de risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado desproveu recurso de Apelação impetrado por uma instituição bancária, e manteve a condenação, por danos morais em R$ 5 mil.
Consta dos autos que o autor da ação teve seu nome negativado junto às instituições de proteção ao crédito, por conta de um cheque devolvido. O autor alega que não abriu conta no Banco do Brasil e que não realizou compra alguma. De acordo com o processo, os documentos do autor foram utilizado indevidamente para aplicar golpe no comercio, posto que ele perdeu a carteira com todos os documentos em 2008.
No recurso de Apelação o banco tentou reverter a decisão, alegando que não foi responsável pela fraude, sendo também vítima de estelionato. No entanto, o TJMT desproveu o recurso argumentando que o episódio trata-se de um caso fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
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