O Tribunal de Contas do Estado (TCE) reconheceu, em decisão proferida nessa terça-feira (06.12), que a aposentadoria proporcional dos policiais militares de Mato Grosso passa a ser atribuída conforme ao tempo de serviço de 30 e 25 anos, mais o pedágio, aos militares masculinos e femininos, respectivamente.
A decisão foi publicada em resposta a consulta Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP-MT) que indagou quatro itens, sendo eles a regra de transição do artigo 24-G do Decreto Lei n° 667/1969 [Lei que Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados]; o cálculo da remuneração proporcional; os requisitos da inatividade proporcional a pedido; e a composição do cálculo da remuneração proporcional, considerando-se o direito adquirido.
O relator da consulta, o conselheiro Sérgio Ricardo, acompanhou o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), no qual apontou que o tempo mínimo de 25 anos de atividade de natureza militar, estabelecido como um dos requisitos para a regra de transição do artigo 24-G do Decreto Lei n° 667/1969, e que sofrerão acréscimo de quatro meses para cada ano que ainda faltar para o militar completar o tempo mínimo de atividade de natureza militar exigido pela norma estadual.
De acordo com Reforma da Previdência Estadual, publicada em 2020, independente do ano de ingresso no serviço público no setor da Segurança Pública, desde que seja antes da aprovação da reforma, a proposta prevê uma aposentadoria aos 55 anos tanto para homens, quanto para mulheres, desde que tenha 30 anos de contribuição se homem, e 25 se mulher. Além disso, é preciso ao menos 20 anos de atividade policial para homens, e 15 para mulheres.
Outros pontos da Consulta
O conselheiro Sérgio Ricardo, sobre cálculo da remuneração proporcional, constatou que, na hipótese de transferência à inatividade proporcional do militar que ingressou na corporação até 31 de dezembro de 2019, seja ela a pedido ou compulsória, o cálculo da remuneração deve ter como parâmetro os critérios de concessão do subsídio integral, de acordo com a regra de transição do art. 24-G do Decreto-Lei n° 667/1969, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, seguindo a lógica da correspondência daquilo que ele receberia caso pretendesse o recebimento do benefício na sua respectiva integralidade.
Sobre requisitos da inatividade proporcional a pedido, Ricardo disse que permanece em vigor o inciso II do artigo 147 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014: “20 anos de serviço e, destes, no mínimo 15 anos de efetivo serviço no caso das mulheres; e de 25 anos de serviço e, destes, no mínimo 20 anos de efetivo serviço, no caso de homens”.
Sobre o quarto quesito da consulta, o conselheiro pontuou que nos pedidos de transferência militar estadual para a inatividade com remuneração proporcional, fundamentada no direito adquirido, deve-se computar no cálculo da correspondente remuneração o tempo de serviço completado até 31 de dezembro de 2019, não sendo possível incluir períodos que ultrapassem aquela data limite.
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