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VGNJUR Quinta-feira, 14 de Julho de 2022, 10:51 - A | A

Quinta-feira, 14 de Julho de 2022, 10h:51 - A | A

Pensão alimentícia

Vereador de Primavera do Leste é preso em Araçatuba por pensões atrasadas

Ele também é acusado de violência doméstica

Rojane Marta/VGN

O vereador de Primavera do Leste (a 236 km de Cuiabá), Luis Pereira Costa (PDT), foi preso na manhã desta quinta-feira (14.07), em Araçatuba (SP). O parlamentar estava com mandado de prisão em aberto contra ele, por pagamentos atrasados de pensão alimentícia.

A prisão foi decretada pela juíza Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, da Primeira Vara Cível de Primavera do Leste. Consta dos autos que o valor do débito atualizado até maio de 2022, devido pelo vereador, é de R$ 8.062,54.

O mandado de prisão manda a qualquer oficial de justiça de sua jurisdição ou qualquer autoridade policial competente e seus agentes, a quem for apresentado, que prenda e recolha a qualquer unidade prisional, à ordem e disposição do juízo de Primavera, o vereador.

Ainda, segundo consta dos autos, a ex-esposa do vereador, que terá o nome preservado, o acionou devido sua situação de vulnerabilidade em que foi deixada. Ela ainda relatou violência doméstica sofrida enquanto estava casada com ele.

“Isso porque, além de ser constatado o desequilíbrio econômico entre o ex-casal após a separação, em sede de ação de divórcio litigioso, partilha de bens a ex-cônjuge, guarda e alimentos, ela relatou “dependência financeira” em relação ao executado, tendo sido vítima de violência doméstica praticada por ele em desfavor dela na presença do filho menor de idade, bem como a expulsão da exequente de casa por Luis, forçando-a a residir “de favor” na casa de sua mãe” cita trecho da decisão que decretou a prisão do parlamentar.

Em sua decisão, a magistrada diz que o vereador permanece sem prestar assistência alimentar integral a sua ex-cônjuge, em aparente situação de vulnerabilidade após a ruptura do casamento, bem como sem atender à ordem judicial anteriormente proferida nos autos, “verifico que a prisão é medida que se impõe”, complementa.

“Assim, com fundamento no art. 528, §§ 1º a 7º, CPC, do CPC, apresentado o cálculo discriminado conforme determinado no item 1 desta decisão, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado Luis Pereira Costa pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o pagamento do débito atualizado. Expeça-se mandado de prisão, comunique-se e cadastre-se com o necessário ao seu cumprimento. Cientifique-se. Intimem-se. Cumpra-se” decide.

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